A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizou uma informação vinculativa sobre a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de diversos tipos de “croissant”.

Assim, de acordo com o teor da verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a transmissão de “Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães-de-leite, regueifas e tostas”, está sujeita à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.

A Portaria n.º 52/2015 de 26 de fevereiro, em vigor desde 2015/02/27 (revogou a Portaria 425/98, de 25 de julho. Durante um período de doze meses a contar da data da entrada em vigor é permitido o fabrico e comercialização de pão e produtos afins do pão ou de padaria fina que obedeçam ao disposto na Portaria n.º 425/98, de 25 de julho), procedeu à fixação das características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como à regulamentação de alguns aspetos da sua comercialização.

Assim, o “Pão especial” é, conforme determina a alínea g) do artigo 3.º da citada Portaria, aquele que pode ser comercializado e fabricado “(…) com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, estremes ou em mistura, podendo também ser utilizados glúten de trigo, extrato de malte, farinha de malte, água potável, sal e fermento ou levedura, nas condições legalmente estabelecidas e os ingredientes e aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria (…)”.

Estipulando o n.º 4 do referido artigo 5.º que “(n)o fabrico de pão especial é permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em mistura, além dos referidos na alínea g) do artigo 3.º, na massa, no recheio ou na cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica”. Por último, o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que “(n)o fabrico dos produtos afins do pão ou de padaria fina podem ser utilizados os ingredientes admissíveis para o pão especial”.

Nestes termos, os “croissants” obtidos em condições normais de fabrico com as características legalmente fixadas na Portaria n.º 52/2015 de 26 de fevereiro, são enquadráveis na verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA, pelo que a sua transmissão beneficia da aplicação da taxa reduzida.

Caso os referidos produtos não se encontrem abrangidos pela legislação específica, serão tributados à taxa normal de 23%, por falta de enquadramento na citada verba 1.1.5, ou em qualquer das diferentes verbas das listas I e II anexas ao CIVA.