De acordo com uma Informação Vinculativa da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira considera-se que as “águas minerais gasocarbónicas” ou “águas gasocarbónicas”, possuindo gás natural e não artificialmente adicionado, beneficiam de enquadramento da verba 3.1 da Lista II pelo que ficam sujeitas à taxa intermédia de IVA quando integradas no serviço de alimentação e bebidas. Por outro lado, a bebida “cerveja sem álcool” é tributada de acordo com a taxa normal do imposto, não beneficiando de acolhimento na verba 1.11 da Lista I nem na verba 3.1 da Lista II, atenta a circunstância de se tratar de uma bebida que contém até 0,5 de álcool na sua composição.

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