
De acordo com normas e orientações implementadas recentemente, a partir de 10 de abril de 2026 o sistema de devolução de embalagens de bebidas de uso único, integrado no sector HORECA (hotelaria, restauração e cafés), passa a entrar em funcionamento em período de transição até 9 de agosto.
Vamos, de forma sumária, fazer uma descrição das responsabilidades que passarão a incidir sobre várias empresas associadas da ACIP, a propósito do depósito e reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis.
Os SDR (sistemas de depósito e reembolso) são mecanismos de recolha de embalagens de bebidas vazias, previamente adquiridas pelo consumidor, que pagou um valor adicional no ato da compra (depósito). Este montante pode ser restituído quando o resíduo de embalagem é devolvido nos locais de venda ou noutros pontos sob responsabilidade de uma entidade gestora.
Em Portugal existe um SDR instituído em 2018 (pela lei 69/2018, de 26 de dezembro), atualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (com o aditamento de uma secção específica pelo Decreto-Lei n.º 34/2024, de 17 de maio).
A SDR Portugal é a Entidade Gestora, licenciada pela APA – Agência Portuguesa do Ambiente e pela DGAE – Direção Geral das Atividades Económicas, para a implementação e gestão do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR).
As embalagens abrangidas, são elegíveis de acordo com a respetiva composição e bebidas que incorporaram:
– embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio, com uma volumetria inferior a 3 litros, que sejam colocadas no mercado devidamente marcadas, após a data de entrada em funcionamento do sistema de depósito e reembolso;
– que tenham incorporado bebidas, tais como águas minerais e de nascente e outras águas embaladas; sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais; concentrados para diluição; refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas; bebidas energéticas e isotónicas; cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.
As embalagens de bebidas de base vegetal, incluindo substitutos do leite, como bebidas de soja, aveia, arroz, amêndoa, entre outras, não se encontram, até à data, abrangidas pelo âmbito de aplicação do SDR.
Os estabelecimentos HORECA (também identificados na lei como “setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas”) e similares, têm as seguintes obrigações no âmbito do SDR:
– cobrar o valor de depósito pago pelos clientes, quanto aos produtos vendidos no estabelecimento, e assegurar a respetiva discriminação nas faturas;
– devolver o valor do depósito quanto a esses produtos vendidos, mediante a entrega da embalagem nas devidas condições e a apresentação do respetivo comprovativo de compra, quando solicitado;
– armazenar previamente as embalagens de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento.
O valor de depósito a cobrar é, atualmente, de 10 cêntimos por embalagem.
Se o pagamento da bebida for efetuado após o consumo, o valor de depósito das embalagens não deve ser cobrado ao consumidor final (exceto se a embalagem ficar na posse do cliente ou se o rótulo estiver danificado de modo a impedir a identificação). Em regra, nestes casos a embalagem fica no estabelecimento, sendo da responsabilidade da empresa a respetiva devolução.
A devolução ou reembolso do depósito poderá ser efetuada em numerário, troca por troca ou vale de compras no valor exato do depósito. Também poderá ser feita em pontos de recolha automática através de outras modalidades.
Os estabelecimentos podem, ainda, opcionalmente, receber e armazenar outras embalagens ali não adquiridas.
Quanto à devolução das embalagens vazias, poderão ser entregues pela empresa num ponto de recolha (normalmente em supermercados, hipermercados ou circuito grossista, e noutros locais públicos devidamente identificados).
Também podem efetuar a devolução em pontos de recolha automatizados, ou optar pelo levantamento no próprio estabelecimento, enquanto local registado, mediante acordo celebrado com a SDR Portugal (entidade gestora do sistema).
As embalagens abrangidas pelo SDR serão identificadas com um símbolo próprio, pelos embaladores.
É estabelecido um período de transição que decorre entre a data de início de funcionamento do sistema, a 10 de abril, e que decorrerá por 120 dias, até 9 de agosto, de modo a permitir o escoamento das embalagens já colocadas no mercado antes do SDR. Terminado este período só poderão ser comercializadas embalagens enquadradas no SDR.
Este novo modelo nacional para a gestão de embalagens de bebidas de uso único, tem como propósito, segundo a entidade gestora SDR Portugal, “melhorar a qualidade dos materiais reciclados, apoiar o cumprimento das metas ambientais e introduzir soluções tecnológicas que reforçam a circularidade, a sustentabilidade e a inovação ao longo de toda a cadeia de gestão de materiais de embalagem para bebidas”.
Referências:
Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março
Despacho n.º 432/2026, de 15 de janeiro
Portal https://sdrportugal.pt/
Artigo elaborado por:
João Paulo Pimenta
joaoppimenta-3242c@adv.oa.pt