De acordo com o Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro de 2021 que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, verificamos que:

  1. O Artigo 15.º estabelece a suspensão de atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daqueles que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II do referido decreto, aí se incluindo as padarias.

Assim, os estabelecimento de padaria poderão manter-se abertos ao público, para venda de bens de primeira necessidade, estando porém obrigados ao cumprimento das seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico (n.º1 do art.º 20):

a) a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 5 pessoas por 100m2 de área;

b) distância mínima de dois metros entre pessoas;

c) uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.

  1. Os restantes estabelecimentos, que não vendam bens de primeira necessidade, e pretendam manter atividade, esta será exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância, estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público. (alínea b), n.º2 do art.º15.º).
  2. Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados a porta do estabelecimento ou ao postigo (take – away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20h00 (n.º 2 do art.º 23).

Qualquer questão estamos ao dispor!