Foi no dia 17 de maio de 2020, publicada a Resolução da Presidência do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que vem prorrogar o estado de calamidade pública até 31 de maio de 2020 (instituído pela Resolução CM n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que é agora revogada).

Este estado de exceção que sucede ao anterior estado de emergência decretado pelo Sr. Presidente de República, define um regime menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente. Prevê ainda um levantamento gradual das restrições, mas mantém a necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população portuguesa das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da pandemia COVID-19.

Assim, e no que de particular interessa aos nossos Associados, sem prejuízo de nos mantermos ao dispor para qualquer esclarecimento, como temos feito até aqui através dos nossos serviços administrativos e jurídicos, transmitimos as seguintes informações:

A partir desta segunda-feira, 18 de Maio, passarão a poder abrir ao público os restaurantes, cafés e pastelarias/esplanadas (com lotação a 50%)

A ocupação, no interior do estabelecimento, não pode exceder 50% da respetiva capacidade.

Nota: a ocupação é definida de acordo com o previsto no Art.º 133.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro: “O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:

a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;

b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;

c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias;

d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90 % da área destinada aos clientes”.

Os titulares podem manter total ou parcialmente a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

Continuam, para o efeito, dispensados de licença e podem afetar os respetivos funcionários, com o consentimento destes, a estas atividades mesmo que não compreendidas diretamente no objeto dos contratos.

Regras de ocupação, permanência e distanciamento social

Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:

Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;

Os gerentes e os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar ainda todos os esforços no sentido de fazerem uma gestão equilibrada dos acessos de público, e de monitorizarem as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

Uso de máscaras e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços (só dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável).

Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, a promoção do cumprimento desta obrigação.

As pessoas responsáveis devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

Regras de higiene

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem observar as seguintes regras de higiene:

Passou a ser possível efetuar o controlo da temperatura corporal dos trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade de pessoa, salvo expressa autorização da mesma, e podendo ser vedado o acesso ao local de trabalho de pessoa que apresente temperatura superior à normal temperatura corporal.

Plano de contingência

As empresas estão ainda obrigadas a elaborar um Plano de Contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da DGS e da ACT, devendo, em especial, ter-se em consideração o documento elaborado pela DGS sob a designação “Saúde e Trabalho medidas de prevenção da Covid-19 nas empresas”, de 28/04/2020, a Orientação da DGS n.º 06/2020, de 26/02, e a Informação Técnica da DGS n.º 15/2020, de 17/04/2020 (artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).

Livro de Reclamações

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:

a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;

b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.

Dever cívico de recolhimento e situações de risco clínico

O dever geral de recolhimento foi substituído pelo dever cívico de recolhimento, de acordo com o qual os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas no regime da situação de calamidade, como, por exemplo, para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem (não existe uma obrigação) justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade, devendo a referida declaração médica atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.

Referências:

Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Resolução da Presidência do Conselho de Ministros n.º 38-A/2020, de 16 de maio

Orientação da DGS n.º 23/2020, de 08/05

Informação Técnica da DGS n.º 15/2020, de 17/04/2020