Em Portugal, a redução na utilização de plásticos descartáveis na restauração estava prevista começar em 2020, antes dos prazos estabelecidos pela diretiva europeia, mas devido à pandemia de covid-19 a medida foi adiada para 1 de julho de 2021.

A entrada em vigor da proibição da utilização de louça de plástico no sector da restauração foi adiada de 31 de março para 1 de julho, pelo decreto-lei n 22-A/2021. O decreto-lei publicado a 17 de março indica que “é prorrogada, até 1 de julho de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro”. Como alternativa ao plástico descartável, a lei define a adoção de louça reutilizável ou de louça em material biodegradável.

A proibição de utilização de louça descartável de plástico inclui todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar o consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, e todos os demais materiais cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez.
De ressalvar a situação dos prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso. Neste caso, estes dispõem ainda de mais um ano para se adaptarem às disposições da presente lei. Refira-se que o conceito de “atividade não sedentária”, neste contexto, diz respeito à prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas com caráter esporádico ou ocasional, devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços.

Quais as consequências do incumprimento?
O incumprimento das regras referentes à louça descartável constituem uma contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Estes são os valores das multas que podem ser aplicadas:
Coima de 500€ a 2.500€ em caso de negligência e 1.500 € a 5.000 € em caso de dolo, para pessoas singulares;
Coima de 9.000 € a 13.000 € em caso de negligência e 16.000 € a 22.500 € em caso de dolo, para pessoas coletivas.
Segundo a nova lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras que proíbem o plástico. É à ASAE que cabe não só fiscalizar, como também gerir os processos de incumprimento.


O que pode ser utilizado em alternativa?
Em alternativa ao plástico descartável deve ser utilizada louça reutilizável, isto é, utensílios cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos. Nada impede que estes utensílios alternativos sejam de plástico, desde que possam ser reutilizados.
Para transporte de pão, fruta e legumes devem ser utilizados sacos e embalagens 100% biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural. De acordo com a lei, as superfícies comerciais são obrigadas a disponibilizar alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes de plástico, nos pontos de venda.