O Decreto n.º 4/2021 de 13 de março esclarece o  Plano de Desconfinamento aprovado pelo Conselho de Ministros. Assim, são introduzidas as seguintes alterações face ao regime atual:

1. São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais (o caso do pão).
Assim, os estabelecimentos de padaria (com licenciamento para venda a retalho de pão ou fabrico de pão como atividades principais) poderão manter-se abertos ao público, estando, porém, obrigados ao cumprimento das seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico (n.º 1 do art.º 23):

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 5 pessoas por 100m2 de área;

b) distância mínima de dois metros entre pessoas;

c) uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.

De salientar que da última reunião que a ACIP teve com ASAE, esta entidade indicou que a distinção entre os estabelecimentos que devem vender apenas ao postigo e os que permitem a entrada de clientes, é feita através do critério do respetivo licenciamento. Ou seja, se se tratar de licenciamento de estabelecimento de fabrico de panificação, não se colocam dúvidas que o mesmo pode estar aberto ao público.  O mesmo se diga se o licenciamento for de comércio de pão e de outros serviços similares. Porém, tratando-se de licenciamento de estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de panificação e/ou pastelaria, já o mesmo só permitirá a venda ao postigo, como os estabelecimentos de restauração e similares.

2. As atividades de comércio de retalho alimentar, como as padarias, encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.

3. Permite-se a disponibilização de bebidas em take-away.

4. Proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away, no horário entre as 20:00 h e as 06:00 h.

5. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.

6. Permissão de permanência em parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos presidentes da câmara municipal da área territorialmente competente.

7. Mantém-se a proibição de circulação entre concelhos no fim de semana de 20 e 21 de março, a qual, atendendo à contenção exigida para deslocações no período da Páscoa, é aplicável continuamente a partir de 26 de março. Assim, esclarece-se que é proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, a partir do dia 26 de março, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

8.  Teletrabalho obrigatório, quando as atividades o permitam.

O Governo estabeleceu um Plano de Desconfinamento, cruzando diversos critérios científicos, dividido em quatro fases e com um período de 15 dias de intervalo entre cada fase, de forma a poder ir avaliando os impactos das medidas na evolução da pandemia.

Datas e Medidas Importantes para o sector de padarias, pastelarias e similares:

5 de Abril
Abertura de Esplanadas (máximo de quatro pessoas por grupo).

19 de Abril
Pastelarias, cafés e restaurantes (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22 h durante a semana e 13h ao fim de semana e feriados.

3 de Maio
Pastelarias, cafés e restaurantes (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) sem limite de horários.

Ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.