A partir de 1 de janeiro de 2020, o Número de Controlo Veterinário NCV, deixará de ser uma imposição legal.

Assim, os estabelecimentos do setor de panificação e /ou pastelaria que utilizem o ovo em natureza como única matéria-prima de origem animal não transformada, (OVOS), provenientes de centros de classificação de ovos aprovados, não se encontram abrangidos pelo anexo III do Regulamento (CE) nº853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, não se exigindo por isso, a sua aprovação pela autoridade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento.

No entanto, as Indústrias de panificação e /ou pastelaria aprovadas antes de 1 de janeiro de 2020, que tenham o NCV e o queiram manter, caberá o pagamento da devida taxa.

Esta explicação não invalida a leitura atenta dos ofícios 1 e 2.