O novo ano traz consigo novas obrigações legais. A partir de 1 de janeiro de 2023 deve garantir que a sua empresa está preparada para as novas diretrizes anunciadas pela Autoridade Tributária. Saiba quais.

Comunicação das séries de documentos à Autoridade Tributária e ATCUD no rosto das faturas

O código único de documento (ATCUD) é uma nova medida fiscal implementada pela Portaria n.º 195/2020, que veio regulamentar os requisitos para a criação de Códigos QR e do ATCUD nas faturas, previstos no Decreto-Lei n.º 28/2019.

Por um lado, o Código QR (QR Code), em utilização nos documentos de faturação desde o início de 2022, juntamente com o ATCUD, permitirá, a partir de 2023, a comunicação de faturas sem NIF (Número de Identificação Fiscal) de forma fácil.

O Código Único do Documento (ATCUD) é uma informação obrigatória nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de Janeiro de 2023. É um código único no documento de faturação que simplifica o controlo das operações comerciais.

Deve ser criado no momento da emissão do documento, pelo programa de faturação certificado ou outro meio eletrónico e, além disso, o ATCUD deve constar em todas as páginas do documento fiscal ao qual se aplica.

De modo a poder ser gerado o ATCUD, é necessário proceder à comunicação das séries dos documentos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A comunicação das séries pode ser efetuada de duas formas:

• Via webservice

• Manualmente, através do Portal das Finanças

Aconselhamos o contacto com o seu fornecedor de software (que lhe presta assistência informática para verificar a possibilidade de atualizar o mesmo e com isso agilizar o processo).

Comunicação de faturas até dia 8 do mês seguinte

O prazo para a comunicação de faturas terá em 2023 um sistema de alertas e uma tolerância de três dias.

No próximo ano, tal como previsto no Orçamento do Estado para 2022, o prazo legal para a comunicação de faturas passará a ser o dia 5 do mês seguinte.

Não obstante, e reconhecendo a necessidade de adaptação dos operadores económicos, o despacho admite aquela comunicação até ao dia 8 do mês seguinte, sem que isso implique encargos adicionais.

Inventários até 28 de fevereiro

Outra obrigação fiscal que será também flexibilizada em 2023 será o envio dos inventários, que poderá ocorrer, também sem acréscimos ou penalidades, até ao dia 28 de fevereiro (ou até ao final do segundo mês seguinte ao termo do período de tributação, para as empresas que optem por um período anual de impostos diferente do ano civil).

Faturas em PDF

Adicionalmente, determina-se a aceitação pela AT, até ao final de 2023, das faturas em PDF, as quais são consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação, o que acresce à crescente desmaterialização e simplificação ao dispor dos operadores económicos no quadro dos sistemas de faturação eletrónica e da fatura sem papel.

Novas regras sobre linhas telefónicas ao dispor do consumidor

Relembramos ainda os nossos Associados que o Decreto-lei 59/2021 obriga as empresas que disponibilizem linhas telefónicas para contacto do consumidor a divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio da internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmo assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativamente ao preço das chamadas. Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

• Chamada para a rede fixa nacional;

• Chamada para a rede móvel nacional;

O não cumprimento destas obrigações, constitui uma contraordenação grave ou muito grave, punível com as seguintes coimas:

Contraordenação grave:

Tratando-se de pessoa singular, de €650,00 a €1 500,00; microempresa, de €1 700,00 a €3 000,00; pequena empresa, de €4 000,00 a €8 000,00; média empresa, de €8 000,00 a €16 000,00; grande empresa, de €12 000,00 a €24 000,00;

Contraordenação muito grave:

Tratando-se de pessoa singular, de €2 000,00 a €7 500,00; microempresa, de €3 000,00 a €11 500,00; pequena empresa, de €8 000,00 a €30 000,00; média empresa, de €16 000,00 a €60 000,00; grande empresa, de €24 000,00 a €90 000,00. O referido decreto entrou em vigor a 1 de junho de 2022.

Portaria n.º 195/2020

Despacho 8/2022

Decreto-Lei 59/2021