Foi adiada a entrada em vigor das novas regras para a publicidade dos horários e registo de tempos de trabalho.

A Portaria n.º 216/2022 de 30 de Agosto, publicada esta terça-feira e com entrada em vigor a 31 de Agosto, difere para 1 de março de 2023 a entrada em vigor das novas regras. Essencialmente por questões inexistência de programas informáticos certificados e de necessidade de adaptação aos mesmos.

Em resumo:

Publicidade do horário de trabalho

Até 28 de Fevereiro de 2023

-mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo;

Ou

– Livrete Individual de controlo (com dispensa de autenticação na ACT);

Ou

– Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;

Ou

– Sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC)

(ainda inexistente)

A partir de 1/03 de 2023

-mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo;

Ou

– Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;

Ou

– Sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC)

(ainda inexistente)

Registo do tempo de trabalho

O empregador deve recolher os dados referentes ao horário de trabalho a partir dos suportes acima descritos (mapa, livrete, etc.), e fazer o respetivo registo dos tempos de trabalho.

Do registo devem constar as horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais (além do mais, de acordo com o previsto no Art.º 202.º do código do Trabalho).

Este registo pode fazer-se em suporte informático com periodicidade quinzenal (quando tal suporte estiver disponível) e deve ser mantido por 5 anos.

Sempre que o trabalhador o solicite ao seu empregador, este deve entregar-lhe cópia dos registos de horário de trabalho no prazo de oito dias úteis.

Até 28 de fevereiro de 2023, deve continuar a usar-se o Livrete Individual de Controlo. Este passa a funcionar, até esta data, como suporte para publicidade do horário e para registo do mesmo, de acordo com a Portaria 7/2022 de 4 de Janeiro (com a alteração da Portaria n.º 216/2022 de 30 de Agosto).

Em suma, até 28 de fevereiro de 2023 aconselham-se os associados a procederem como até agora, utilizando o Livrete Individual de Controlo, sem necessidade de autenticação do mesmo na ACT.

João Paulo Pimenta

joaoppimenta@vcassociados.pt