Decreto-Lei n.º 6-C/2021 – Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Por continuar a constituir um instrumento fundamental para o apoio à manutenção dos postos de trabalho, nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo apresenta duas modalidades de ajuda:

1 – O lay-off simplificado voltou agora a estar acessível durante o estado de emergência decretado pelo Governo, de 15 a 30 de janeiro, para as empresas que suspenderem ou encerrarem a atividade por determinação administrativa. A medida destina-se ao pagamento das remunerações dos trabalhadores afetados, que passam agora a receber a sua remuneração a 100%, com limite de três salários mínimos (1.995€), sem qualquer encargo adicional para a entidade patronal que continua a ser responsável por 30% de 2/3 da remuneração normal ilíquida devida ao trabalhador – sendo o mínimo 199,50€ (30% SMG).

2 – O apoio à retoma que se encontra disponível para empresas com quebras de faturação superiores a 25%, prevê também o pagamento de 100% da remuneração aos trabalhadores que se encontrem abrangidos por redução do período normal de trabalho (até ao limite de três salários mínimos). Nas situações em que a redução do período normal de trabalho é superior a 60%, o empregador tem direito a um apoio financeiro por parte da segurança social correspondente a 100% da compensação retributiva, exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução. Nas demais situações (redução do período normal de trabalho inferior a 60%), o empregador é responsável pelo pagamento de 30% da compensação retributiva do trabalhador sendo a segurança social responsável pelos restantes 70%.

Quando ao pagamento da Taxa Social Única (TSU), o lay-off simplificado prevê a isenção do pagamento das contribuições, enquanto no regime do apoio à retoma apenas o empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio tem direito à dispensa de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos.

Recorda-se ainda que as entidades empregadoras que recorram ao lay-off simplificado ficam inibidas de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes.

Requerimento disponível na Segurança Social Direta

Está já disponível na Segurança Social Direta o formulário de acesso ao lay-off simplificado (medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho). Este mecanismo concede um apoio financeiro extraordinário à empresa que se encontre com atividade suspensa ou encerrada por determinação administrativa, e destina-se exclusivamente ao pagamento das remunerações dos trabalhadores abrangidos, que recebem a sua remuneração a 100% (até 3 SMN), sem qualquer encargo adicional para o empregador. Este apoio estará disponível durante a duração do estado de emergência.

Está igualmente disponível na Segurança Social Direta o formulário para acesso ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da atividade para as empresas em situação de crise empresarial, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual. Ao abrigo deste mecanismo, os trabalhadores também recebem a sua remuneração a 100% (até 3 SMN).

As entidades empregadoras que já submeteram pedido de apoio extraordinário à retoma progressiva para o mês de janeiro, e que pretendam aceder ao lay-off simplificado em janeiro, deverão registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretendem aderir ao lay-off simplificado. Isto é, quem pretender aderir ao lay-off simplificado a partir do dia 15/01 deve registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma progressiva a partir do dia 15/01.

Deverá solicitar o apoio do seu gabinete de contabilidade para formalização do pedido.

Qualquer questão, disponha!