A Lei n.º 15/2018, de 27 de março possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Assim, é permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

Esta permissão tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.

Diz ainda a Lei, que deverá existir uma área destinada aos animais de companhia, cumprindo as seguintes regras:

1 – No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2 – Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3 – Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

4 – Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

A ACIP disponibiliza os dísticos referentes à permissão e proibição de entrada a animais de companhia.

Consoante a sua escolha, deverá afixar o dístico correspondente.

Se optar pela permissão à entrada de animais, deverá preencher o campo “lotação”, onde deverá constar o número limite de animais que poderão permanecer em simultâneo no seu estabelecimento.

No campo “condições” (caso existam), servirá para descrição das espécies de animais de companhia permitidos/proibidos, as zonas onde são permitidos/proibidos, horários de permissão/proibição, etc.).

Para mais esclarecimentos e pedido de dísticos, contacte a ACIP.