O Decreto-Lei nº. 98/2015, de 2 de junho, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº. 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.

Estas alterações visam diminuir os encargos burocráticos para as pequenas e médias empresas, simplificando alguns aspetos nas demonstrações financeiras.

Estamos a referir-nos às alterações em matéria de obrigatoriedade de adoção do inventário permanente, sendo que tal obrigação não decorre da Diretiva nem de órgãos de normalização contabilística, pois aparentemente é mais uma obrigação fiscal.

Em sentindo contrário à introdução destas simplificações, alargou-se o âmbito de aplicação do sistema de inventário permanente para as empresas portuguesas.

ATUAL REDAÇÃO: 1-As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela EU ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:

a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;

b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

2-A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas no nº. 1 do artigo 9.º.

A partir de 2016, apenas as empresas que sejam consideradas como microentidades (nº. 1 do artigo 9º. do CSC) podem ficar dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente, quando até ao momento essa dispensa abrangia aquelas consideradas como pequenas entidades.

Os limites para qualificação como microentidade são manifestamente inferiores, o que implica que mais empresas fiquem sujeitas a esta obrigação.

LIMITES ANTERIORES:

Total do balanço – 1 500 000€. Volume de negócios líquido – 3 000 000€. N.º médio de empregados no período – 50.

LIMITES ATUAIS:

Total do balanço – 350 000€. Volume de negócios líquido – 700 000€. Nº. médio de empregados no período – 10.

Este procedimento pode implicar a realização de investimento em aplicações informáticas para efetuar a integração da informação dos programas de gestão de stocks com a contabilidade.

Recorda-se, que subsiste a dispensa de utilização de inventário permanente, para as entidades, que prossigam as seguintes atividades:

Agricultura, Produção animal, Apicultura, Caça, Silvicultura, Exploração florestal, Indústria piscatória, Aquicultura, e ainda Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 000€ nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.

Bernardo Melo

Contabilista Certificado