A Portaria n.º 71/2015 de 10 de março aprova o modelo de ficha de aptidão para o trabalho, de acordo com o previsto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
De acordo com a referida portaria, o modelo de ficha de aptidão deve ser “fixado, conjuntamente, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde. A referida Lei estabelece que a ficha de aptidão revela a aptidão ou inaptidão do trabalhador para a função ou atividade de trabalho proposta ou atual e deve ser preenchida face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional efetuado ao trabalhador. Prevê ainda que o médico do trabalho deve, nas situações de inaptidão, e sendo caso disso, indicar outras funções que o trabalhador possa desempenhar. Esta Lei impõe também que o resultado da ficha de aptidão seja dado a conhecer ao trabalhador, mediante assinatura com a aposição da data de conhecimento, e remetida cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.
Considerando as boas práticas da medicina do trabalho, o médico do trabalho informa o trabalhador do resultado da vigilância da saúde e presta, sempre que necessário, indicações sobre a sequência desta vigilância, para além de poder estabelecer recomendações de prevenção de riscos profissionais e de promoção da saúde. A relevância destas recomendações para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador justifica a sua inclusão na ficha de aptidão para o trabalho, bem como a entrega de uma cópia ao trabalhador. Reconhecendo que o estudo do posto de trabalho é determinante para aferir as condições reais de exposição do trabalhador a riscos profissionais e suas consequências na saúde, este aspeto foi integrado na ficha de aptidão para o trabalho que é aprovada pela presente portaria.”
Assim, e de acordo com a presente portaria, que entrou em vigor em março de 2015:
1) A presente portaria aprova o modelo de ficha de aptidão para o trabalho, de acordo com o previsto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante;
2) O modelo referido no ponto anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, regulada pela Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio;
3) O modelo de ficha de aptidão para o trabalho deve ser preenchido pelo médico do trabalho face ao exame de admissão, periódico, ocasional ou outro do trabalhador, sem prejuízo do regime simplificado estabelecido pela Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio;
4) A ficha de aptidão para o trabalho deve ser dada a conhecer ao trabalhador, ao responsável do serviço de segurança e saúde no trabalho e ao responsável pelos recursos humanos da empresa, nos termos do disposto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro.