ACIP

ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, PASTELARIA E SIMILARES

 

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito, objecto, sede e duração

 

ARTIGO 1º

 

1.  – A Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares é uma associação patronal, sem fins lucrativos e de duração ilimitada e que actuando em todo o território nacional, é regida pelos presentes Estatutos e pela legislação portuguesa e comunitária aplicável.

 

2. – A Associação pode livremente usar, para qualquer fim, a sigla ACIP.

 

ARTIGO 2º

 

1. – O objecto social da ACIP consiste na defesa e protecção dos legítimos interesses e direitos dos seus associados e nela podem inscrever-se pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades comerciais e/ou industriais de Panificação e/ou Pastelaria e/ou Similares, em todo o território nacional.

 

2. – Nas pessoas singulares ou colectivas referidas no número anterior incluem-se as que desenvolvem a sua actividade comercial e/ou industrial e/ou de prestação de serviços, no âmbito da Panificação e/ou da Pastelaria e/ou similares, em estabelecimentos que usam as consagradas denominações de “Padaria”, “Pastelaria”, “Padaria/Pastelaria”, “Estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins”, “Boutique de Pão Quente”, “Confeitaria”, “Cafetaria”, “Casa de Chá”, “Gelataria”, “Pizzaria” e/ou outros Similares de Hotelaria, com ou sem “Terminais de Cozedura”.

 

ARTIGO 3º

 

Entre outros, os fins prosseguidos pela ACIP compreendem:

 

a)  Propor e discutir, com as entidades oficiais, a adopção das medidas julgadas necessárias ou convenientes sobre a defesa da política geral do sector, acesso à actividade, características e condições de funcionamento dos estabelecimentos ou empresas, classificação e comercialização de produtos, definição de política de crédito, normas de controlo de qualidade, condições de trabalho e relações com os trabalhadores e segurança social;

b)  Cooperar, com instâncias oficiais ou particulares, para solução dos problemas da Associação, dos Associados e dos sectores, efectuando as adequadas parcerias, designadamente com outras associações empresariais, autarquias e estabelecimentos de ensin

c) Fomentar o cumprimento, pelos associados e terceiros, das disposições legais e regulamentares, de qualquer natureza, a que as actividades se encontrem sujeitas;

d) Orientar e defender as actividades dos seus associados, procurando evitar e combater, por todas as formas e meios de que possa dispor, a concorrência desleal e o exercício da actividade com infracção dos preceitos e regulamentos legais em vigor, privilegiando, designadamente, o combate a todas as formas de economia paralela;

e)   Exercer o poder disciplinar que seja da sua competência;

f)    Promover reuniões, colaborar e participar activamente nas que vierem a ser organizadas por terceiros e que sejam de interesse para os sectores;

g)   Associar-se ou integrar-se em organizações nacionais e/ou internacionais com fins idênticos aos da Associação, sem prejuízo do seu objecto e da sua autonomia;

h)  Promover e desenvolver acções próprias, de formação profissional e de controlo de qualidade e higiene, que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos sectores;

i)    Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas actividades de produção e/ou de comercialização e/ou de prestação de serviços e na formação profissional dos trabalhadores ao seu serviço, através das acções previstas na alínea h) e/ou usando da prioridade que lhes é protocolarmente facultada, no âmbito das atribuições do Centro de Formação Profissional do Sector Alimentar (CFPSA), nas actividades de formação profissional que este Centro promova para valorização dos recursos humanos nos Sectores.

j)    Praticar quaisquer outros actos necessários à representação, estudo e defesa dos interesses dos associados.

k)  Associar-se ou integrar-se em organizações nacionais e/ou internacionais, bem como em pessoas colectivas públicas ou privadas, sem prejuízo da sua autonomia e do seu objecto.

l)    A publicação de obras e revistas, bem como a organização de cursos, seminários e conferências, dentro do seu âmbito de acção;

m) A prestação de assistência técnica, sob forma de consulta, e jurídica aos seus associados, dentro do seu âmbito de acção, gratuitamente ou mediante pagamentos a fixar caso a caso.

n)  Celebrar convenções colectivas de trabalho ou outorgar quaisquer instrumentos de regulamentação de trabalho que digam respeito por qualquer forma ao sector.

 

 

 

ARTIGO 4º

 

A ACIP tem a sua sede na Rua de Tomar, Nº 11, na cidade de Coimbra, podendo criar secções ou delegações, bem como outras formas de representação.

 

CAPÍTULO II

Dos associados

 

ARTIGO 5º

 

A Associação tem três categorias de associados:

 

a) Associados Efectivos;

b)Associados Honorários;

c) Associados de Parceria.

 

1.- Podem ser associados efectivos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam ou venham a exercer as actividades comerciais e/ou industriais da Panificação e/ou da Pastelaria e/ou similares, tal como se define no artigo 2º, e que contribuam para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota, aprovada em Assembleia-Geral, por proposta do Conselho Directivo .

 

2.- Podem ser associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que, por relevantes serviços prestados à Associação, mereçam essa distinção.

 

3.- Podem ser associados de parceria todas as pessoas singulares ou colectivas que, para os sectores comercial e/ou industrial da panificação e/ou da pastelaria e/ou similares, prestem serviços ou produzam e/ou comercializem matérias primas e/ou subsidiárias e/ou de consumo e/ou mobiliário, máquinas, ferramentas ou outros bens de equipamento, incluindo as que projectem, remodelem ou construam as instalações comerciais e/ou industriais ou as suas infra-estruturas.

 

4.- Os associados de parceria contribuirão para a prossecução dos fins da Associação, mediante o pagamento de uma quota, aprovada em Assembleia Geral, por proposta do Conselho Directivo.

 

 

ARTIGO 6º

 

1.  – A admissão dos Associados Efectivos e dos Associados de Parceria é da competência do Conselho Directivo da ACIP.

 

2. – A nomeação dos Associados Honorários compete à Assembleia-Geral.

 

 

 

ARTIGO 7º

 

 

1.  – O pedido de admissão deve ser apresentado pelo interessado ao Conselho Directivo, em impresso fornecido pela ACIP, em conformidade com os presentes estatutos.

 

2.  – As pessoas colectivas, porém, indicarão no requerimento de admissão qual o gerente, administrador, sócio ou delegado que as represente na ACIP.

 

3.  – O Conselho Directivo decidirá, no prazo de 15 dias, da aceitação ou recusa de admissão do candidato.

 

4. – A recusa ou a admissão do pedido de inscrição de novos associados por parte do Conselho Directivo são matéria de recurso que deve ser interposto por escrito e fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual decide, definitivamente, no prazo de 10 dias a contar da data de notificação ao associado da decisão do Conselho Directivo.

 

CAPÍTULO III

 

Direitos e deveres dos associados, disciplina e penalidades

 

 

ARTIGO 8º

 

Constituem direitos dos associados:

 

a)  Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, salvo o disposto no artigo 16º;

b)  Participar e convocar reuniões de Assembleia-geral nos termos dos estatutos;

c)   Utilizar os serviços da ACIP que vierem a ser definidos pelo Conselho Directivo ou por este propostos à Assembleia-geral nas condições estabelecidas;

d)  Usufruir de todas as vantagens inerentes ao escopo da ACIP e que esta obtenha em concreto para os associados, quer directamente, quer através de organizações, ou de outras pessoas colectivas públicas ou privadas, nomeadamente sociedades comerciais que se dediquem à compra e venda de produtos destinados a consumo dos associados, em que a Associação se encontre integrada, incluindo  o  acesso,

nas condições  que vierem a ser definidas, as acções de formação, cursos,     seminários e conferências, promovidos pela Associação ou pelas Federações onde esta se encontre filiada.

e) Apresentar à ACIP as propostas ou sugestões reputadas úteis à realização das finalidades estatutárias.

 

ARTIGO 9º

 

São deveres dos associados:

 

a)  Colaborar na vida da ACIP e concorrer para o engrandecimento e prestígio desta;

b)  Exercer com zelo e assiduidade os cargos sociais para que forem eleitos;

c)   Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações que vierem a ser tomadas pelos Orgãos competentes;

d)  Pagar pontualmente as jóias e as quotas que forem aprovadas em Assembleia Geral.

 

ARTIGO 10º

 

1.  – Perdem a qualidade de associados:

 

a)  Os que pedirem a sua demissão;

b)  Os que, por qualquer forma, lançarem dolosamente o descrédito sobre a ACIP ou os seus membros;

c)   Os que tendo em falta mais de três meses de quotas, não liquidem esse débito ou não justifiquem essa falta de pagamento dentro do prazo que lhes for estabelecido pelo Conselho Directivo, por carta registada com aviso de recepção;

d)  Os que, reiteradamente, adoptem uma prática profissional desprestigiante para a classe bem como aqueles que violem gravemente os deveres fundamentais para com a Associação.

 

2.- O pedido de demissão de associado é formulado por escrito ou apresentado verbalmente em Assembleia-Geral e, quando não resulte de dissolução ou reconversão das empresas, só pode ter lugar depois do pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação.

 

3.- A readmissão de um associado só poderá ter lugar depois de o mesmo se reabilitar, pagar as suas quotas e/ou outras dívidas ou comprovando-se que deixaram de se verificar razões determinantes da perda de direitos sociais.

 

 

ARTIGO 11º

 

 

1.  – A ACIP tem poder disciplinar sobre todos os associados.

 

2.  – O poder disciplinar é exercido directamente pelo Conselho Directivo.

 

3. – Das decisões do Conselho Directivo que apliquem sanções disciplinares cabe recurso para a Assembleia Geral.

 

ARTIGO 12º

 

1.  – Aos associados que deixarem de cumprir os seus deveres estatutários poderão ser aplicadas as sanções a seguir indicadas, mediante prévio processo disciplinar a instaurar pelo Conselho Directivo:

 

a)  Advertência por escrito;

b)  Suspensão até 180 dias;

c)   Exclusão.

 

2.  – A sanção de exclusão só pode ser aplicada nos casos a que se referem as alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 10º.

 

ARTIGO 13º

 

1.  – Não pode aplicar-se ao mesmo associado mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

 

2.  – O procedimento disciplinar não prejudica o direito de a ACIP exigir indemnização por perdas e danos ou de proceder criminalmente contra o arguido.

 

ARTIGO 14º

 

1.- Nenhuma infracção disciplinar pode ser aplicada sem prévia audiência do arguido.

 

2.- Para o efeito consignado no número anterior, extrair-se-á cópia da acusação, a qual será remetida ao arguido, por carta registada com aviso de recepção, a fim de o mesmo, no prazo de 15 dias, deduzir, querendo, a sua defesa escrita.

 

 

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

 

ARTIGO 15º

 

São Órgãos da ACIP:

a)  A Assembleia Geral;

b)  O Conselho Consultivo;

c)   O Conselho Directivo;

d)  O Conselho Fiscal;

 

 

 

ARTIGO 16º

 

1.- Só podem fazer parte dos órgãos directivos da ACIP associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

 

2. – Nenhum associado pode ser eleito para mais de um cargo Directivo, sem prejuízo do disposto no artigo 37º e no nº 5 do artigo 39º.

 

ARTIGO 17º

 

1.  – Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.

 

2.  – Haverá dois membros substitutos por cada um destes três Órgãos, que deverão ser chamados ao exercício de funções, por destituição, impedimento ou morte dos membros efectivos e até ao termo do mandato destes.

 

3.  – A eleição será realizada por escrutínio secreto, por meio de listas em que se indiquem os nomes dos associados, ou seus representantes, para os Órgãos Directivos.

 

ARTIGO 18º

 

 

1.  – Para efeitos de eleição dos Órgãos Directivos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 15º, serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral as respectivas listas, organizadas nos termos estatutários, para verificação da regularidade das candidaturas, com um mínimo de 15 dias de antecedência relativamente à data da reunião da Assembleia Geral que efectuará a eleição, podendo ser apresentada uma lista pelo Conselho Directivo e outra ou outras por um mínimo de 20 associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

 

2. – A lista ou listas apresentadas, desde que se encontrem dentro dos preceitos estatutários, serão imediatamente mandadas afixar, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na sede da ACIP e suas delegações, se as houver, onde se manterão até oito dias antes da eleição.

 

 

ARTIGO 19º

 

Os associados ou os representantes por eles designados exercerão os cargos para que tenham sido eleitos.

 

ARTIGO 20º

 

1.  – O desempenho de funções pelos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal será ou não remunerado, conforme for deliberado em Assembleia Geral.  Porém, os membros de todos os Órgãos Sociais terão, sempre e em qualquer caso, direito ao reembolso das despesas de deslocação e estada que efectuarem quando em serviço ou representação da ACIP.

 

2.  – No caso de a Assembleia Geral deliberar pela remuneração prevista no nº 1, pertencerá ao Conselho Consultivo a fixação dos respectivos montantes.

 

 

 

ARTIGO 21º

 

1.- O mandato dos membros dos Órgãos Directivos durará três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes, e iniciar-se-á com a posse conferida pelo Presidente da Mesa da  Assembleia Geral que cessa o mandato.

 

2.- A posse será conferida na reunião da Assembleia Geral realizada para efeitos de apreciação, discussão, aprovação, rejeição ou modificação do Relatório do Conselho Directivo e do Balanço e Contas bem como do respectivo parecer do Conselho Fiscal, respeitantes ao último dos três anos de cada mandato.

 

3. – Salvo o disposto na parte final da alínea c) do artigo 23º,  os Orgãos Sociais, independentemente do limite temporal do seu mandato, mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos Orgãos Sociais eleitos ao abrigo dos presentes estatutos.

 

 

Assembleia-geral

ARTIGO 22º

 

1.  – A assembleia-geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, sendo a Mesa constituída por um Presidente e dois secretários.

 

2.  – Cada associado tem direito, por si só, a um voto.

 

3.- Cada associado pode delegar a sua representação noutro associado ou votar por correspondência, nos termos previstos nos artigos 26º e 31º, respectivamente.

 

 

ARTIGO 23º

 

Compete à Assembleia-geral:

a) Eleger, trienalmente, a sua Mesa, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;

b)  Deliberar, anualmente, sobre a aprovação, rejeição ou modificação do relatório, balanço e contas do exercício anterior e respectivo parecer do conselho fiscal, bem como do orçamento para o ano seguinte;

c) Destituir, a todo o tempo, os Corpos Directivos quando, através de competente inquérito, se demonstre haver actos lesivos e contrários à prossecução dos objectivos da ACIP e regular a forma de gestão até à realização de novas eleições;

d) Definir as linhas programáticas da ACIP;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

f) Deliberar sobre a cisão, fusão ou dissolução da ACIP;

g) Autorizar o Conselho Directivo a contraír empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

h) Nomear os sócios honorários, sob proposta do Conselho Directivo;

i) Deliberar sobre quaisquer assuntos para que seja convocada e exercer todos os poderes que lhe sejam conferidos por estes estatutos, pelos regulamentos da ACIP e pela Lei.

j)    Deliberar sobre a integração da ACIP em outras organizações ou em outras pessoas colectivas ou privadas, nomeadamente em sociedades comerciais que se dediquem à compra e venda de produtos destinados a consumo dos associados, sem prejuízo do seu objecto e da sua autonomia.

k) Decidir sobre o recurso de sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho Directivo.

 

 

ARTIGO 24º

 

 

1.  – A assembleia reunirá ordinariamente e extraordinariamente.

 

2.  – Reunirá, ordinariamente, em cada ano:

a)  Dentro dos primeiros três meses, a fim de apreciar, discutir e aprovar, rejeitar ou modificar o relatório, o balanço e as contas do Conselho Directivo relativos ao exercício anterior, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal, elementos que o Conselho Directivo deverá colocar à disposição dos associados, na sede da ACIP, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da realização da Assembleia Geral.

b)  No  último trimestre de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar, rejeitar ou modificar o plano de actividades bem como o  orçamento ordinário das receitas e despesas elaborado pelo Conselho Directivo, para o ano seguinte, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

 

3.- Reunirá,  extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa:

a)  Do Presidente da Mesa;

b)  Do pedido fundamentado e subscrito por, pelo menos, 50 associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

c)   Do Conselho Directivo;

d)  Do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 25º

 

1.- A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por escrito a cada um dos seus Associados, através de convocatória expedida por correio ou telecópia ou por correio electrónico, com a antecedência mínima de oito dias, na qual se indicará o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

 

2.- A convocação da Assembleia Geral, para efeitos da eleição dos Orgãos Directivos, deverá ser feita nos termos do número anterior, com uma antecedência mínima de 20 dias.

 

3.- A convocação da Assembleia Geral expressamente para o efeito de alteração dos presentes estatutos será feita nos termos do nº 1, com a antecedência mínima de 20 dias, devendo as propostas de alteração estar na sede social, à disposição dos associados, nos 15 dias anteriores à data marcada para aquela Assembleia.

 

 

ARTIGO 26º

 

1.- A representação do associado na Assembleia-Geral só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro associado, não podendo este representar mais de dois elementos.

 

2.- A representação é concedida apenas para uma Assembleia-Geral especificada, mas valerá quer esta reuna em primeira ou em segunda convocatória, sendo, para o efeito, bastante uma carta dirigida ao Presidente da Mesa conferindo o mandato nos termos do número anterior, entregue até à hora de início da Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 27º

 

A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos associados. Funcionará, porém, em segunda convocatória e com poderes deliberativos, meia hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes.

 

ARTIGO 28º

 

1.  – As deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.

 

2.  – As deliberações sobre a cisão, fusão ou dissolução da ACIP exigem uma maioria qualificada de votos correspondente a três quartas partes do número total de associados com direito a voto.

 

3.  – As deliberações sobre alterações dos estatutos e sobre a destituição dos membros dos Órgãos Directivos serão tomadas por uma maioria qualificada de votos correspondentes a, pelo menos, três quartas partes dos presentes.

 

 

 

 

ARTIGO 29º

 

1.  – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

 

2. – A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

 

 

ARTIGO 30º

 

1.  – O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a ACIP e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

 

2.  – As deliberações tomadas em infracção ao disposto no número anterior são anuláveis se o voto for essencial à existência da maioria necessária.

 

 

ARTIGO 31º

 

1.  – É admitido o voto por correspondência;

 

2. – Sempre que o associado vote por correspondência, dirigirá carta registada, com aviso de recepção, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, ou em mão do seu representante, especificando claramente a matéria da ordem do dia a que o voto respeite e o sentido deste.

 

 

Do Conselho Directivo

 

ARTIGO 32º

 

 

O Conselho Directivo da ACIP compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos em Assembleia-geral de associados.

 

 

ARTIGO 33º

 

O Conselho Directivo reunirá sempre que for julgado necessário ou quando for convocado pelo seu Presidente e, em regra, duas vezes por mês e funciona validamente estando presente a maioria dos seus membros.

 

 

ARTIGO 34º

 

Ao Conselho Directivo, com os mais vastos e dilatados poderes de administração e gestão, de conformidade com a Lei e os presentes estatutos, compete especialmente:

 

a)  Administrar e gerir os bens e fundos da ACIP;

b)  Executar as deliberações da Assembleia-geral;

c)   Elaborar e submeter à apreciação, discussão, aprovação, rejeição ou modificação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 24º;

d) Fixar as taxas de utilização de serviços da ACIP;

e) Exercer o poder disciplinar;

f) Organizar reuniões de informação e esclarecimento, quer com os associados quer com organizações afins;

g) Representar a ACIP, activa e passivamente, em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos em que seja interessada, podendo confessar, desistir ou transigir em pleitos jurídicos.

h) Praticar todos os actos conducentes à realização dos objectivos da ACIP, criando comissões técnicas com funções consultivas;

i)    Participar na contratação colectiva outorgando, em nome e representação da ACIP, contratos colectivos de trabalho;

j) Organizar os serviços administrativos da ACIP, nomeando e exonerando o respectivo pessoal;

k)  Elaborar as propostas de alteração dos estatutos e de cisão, fusão ou dissolução da ACIP e submetê-las à apreciação da Assembleia-geral.

l)    Elaborar os regulamentos internos da ACIP, das secções, delegações ou outras formas de representação descentralizada;

m) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas, de acordo com o orçamento aprovado, efectuando os depósitos e os levantamentos sempre que se torne necessário;

n)  Delegar em chefes ou directores de serviços, em adjuntos, em assessores, num Director Geral ou num secretário geral por si nomeados, as competências e funções que entenda convenientes, cujas nomeações ou exonerações atenderão ao limite temporal do seu mandato, de acordo com o que vier a ser regulado em regulamento de funcionamento interno.

  • o)   Representar a ACIP em qualquer organização ou qualquer outra pessoa colectiva pública ou privada, nomeadamente em sociedades comerciais, tendo poderes para constituir as referidas entidades, outorgando as respectivas escrituras de constituição nas quais a ACIP, sem prejuízo do seu objecto e da sua autonomia, seja integrada,  quer directa, quer indirectamente, nos termos e condições que achar mais convenientes, nomear os membros associativos  ou sociais conforme a entidade a constituir, bem como alterar os estatutos das referidas organizações ou pessoas colectivas, tendo ainda poderes para efectuar quaisquer actos ou diligências junto de quaisquer organismos, com vista à criação, transformação ou extinção das referidas pessoas jurídicas que a ACIP venha a integrar, quer como associada, quer como sócia.

 

 

Do Conselho Fiscal

 

ARTIGO 35º

 

O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, nos termos e nas condições aplicáveis ao Conselho Directivo, devendo reunir, por norma, de três em três meses, e ainda e sempre que o seu Presidente ou qualquer dos seus membros ou, ainda, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo, fundamentadamente, o convocar.

 

ARTIGO 36º

Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) Examinar a escrituração da ACIP, conferir os valores sociais sempre que o entenda conveniente e fiscalizar todos os actos administrativos do Conselho Directivo;

b) Prestar ao Conselho Directivo toda a colaboração que lhe for solicitada ou entenda conveniente;

c) Dar parecer sobre o orçamento ordinário, o relatório, o balanço e as contas anuais e distribuição dos excedentes, bem como qualquer assunto que lhe seja presente pelo Conselho Directivo;

d) Assistir às reuniões do Conselho Directivo, quando para tal seja convocado ou entenda conveniente, sem direito a voto;

e) Cumprir e vigiar pelo cumprimento das demais obrigações impostas pela Lei e pelos presentes estatutos.

 

Do Conselho Consultivo

 

ARTIGO 37º

 

1.- O Conselho Consultivo é constituído por:

a)  Três membros por inerência: O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, o Presidente do Conselho Directivo e o Presidente do Conselho Fiscal;

b)  Seis membros designados: dois pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dois pelo Presidente do Conselho Directivo e dois pelo Presidente do Conselho Fiscal, de entre os associados efectivos, que poderão ser Delegados Concelhios ou Regionais, ou de entre ex-membros dos Orgãos Directivos.

 

2.- O Conselho Consultivo reunirá sempre que for julgado necessário ou quando for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer dos dois outros membros por inerência e, por norma, uma vez em cada semestre, e funciona validamente estando presente a maioria dos seus membros.

 

3.  – As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, com direito a voto de qualidade, o qual, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

4.  – O Presidente do Conselho Directivo será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-presidente.

 

5.- Ao Presidente do  Conselho Directivo cumpre assegurar o relacionamento associativo entre os dois órgãos, sendo, junto do Conselho Consultivo, o porta-voz do Conselho Directivo e da política seguida por este órgão no exercício das suas competências.

 

6.- Nas reuniões do Conselho Consultivo, não é conferido direito a voto aos Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal quando estiver em causa o seu próprio cargo ou os Órgãos a que presidem.

 

7.- Nas votações, em relação a qualquer dos seus membros, prevalece e aplica-se o princípio consignado no artigo 30º.

 

 

ARTIGO 38º

 

Compete ao Conselho Consultivo:

 

a)  Reunir com o Conselho Directivo sempre que este, fundamentadamente, o convoque ou se mostre necessário ou conveniente;

b)  Fixar as remunerações dos cargos directivos;

c)   Dar parecer sobre propostas de nomeações de associados honorários;

d)  Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Directivo submeta à sua apreciação;

e)   Apresentar ao Conselho Directivo quaisquer pareceres ou sugestões sempre que o julgue necessário e oportuno no sentido dos fins a prosseguir pela ACIP.

 

 

Dos Delegados Concelhios ou Regionais

 

ARTIGO 39º

 

 

1.- A ligação do Conselho Directivo com os associados, a nível concelhio e regional, será assegurada pelos Delegados Concelhios e Regionais, em número a ser definido em Regulamento de Funcionamento Interno.

 

2.  – A nomeação e substituição destes Delegados serão feitas pelo Conselho Directivo, ouvindo os associados sedeados no mesmo concelho ou região.

 

3.- As competências do Delegado Concelhio ficam circunscritas à área de um só concelho.

 

4.- As competências do Delegado Regional serão exercidas em pelo menos dois concelhos para onde não tenha sido nomeado Delegado Concelhio.

 

5.- Quer o cargo de Delegado Concelhio quer o de Delegado Regional, podem ser exercidos em acumulação com o de membro do Conselho Consultivo.

 

6.- O mandato dos Delegados Concelhios e Regionais cessa 30 dias após o do Conselho Directivo que os nomeou.

 

 

ARTIGO 40º

 

Os Delegados Concelhios e Regionais são nomeados com a prioritária função de serem os intérpretes da vontade dos associados da sua área e durante o seu mandato, representam o Conselho Directivo da ACIP no respectivo Concelho ou região, com as competências detalhadas no artigo seguinte.

 

 

ARTIGO 41º

 

Compete aos Delegados Concelhios e Regionais:

 

a)  Reunir com o Conselho Directivo sempre que este fundamentadamente os convoque ou se mostre necessário ou conveniente;

b)  Dar parecer sobre quaisquer assuntos que o Conselho Directivo submeta à sua apreciação;

c)   Apresentar ao Conselho Directivo quaisquer pareceres ou sugestões sempre que o julguem necessário e oportuno no sentido dos fins a prosseguir pela ACIP;

d)  Reunir, por sua iniciativa, quando e onde for entendido mais conveniente, com o fim de auscultarem a opinião dos associados sobre quaisquer assuntos de interesse ou para lhes transmitir linhas de actuação ou orientação relativas à actividade comercial e/ou industrial da panificação e/ou da pastelaria e/ou similar.

e) Estudar e propor ao Conselho Directivo quaisquer medidas que considerarem necessárias à prossecução dos fins da ACIP.

 

ARTIGO 42º

 

1.  – Os bens e fundos sociais da ACIP são essencialmente constituídos pelo produto das jóias e/ou das quotas cobradas aos associados e ainda por outros encargos que lhes venham a ser impostos, bem como pelos valores e pelos bens que venha a adquirir por qualquer dos modos legítimos de aquisição.

 

2.  – As jóias e/ou as quotas fixadas pela Assembleia-geral da Associação serão de montantes iguais para qualquer associado inscrito.

 

3. –  O fim a dar aos fundos retidos será da exclusiva competência da Assembleia   Geral, sob proposta do Conselho Directivo.

 

ARTIGO 43º

Constituem ainda receitas da ACIP:

 

a)  Os subsídios concedidos pelo Estado ou por quaisquer pessoas colectivas de direito público;

b) As contribuições ou donativos de outras entidades ou pessoas singulares ou colectivas;

c)As doações que lhe venham a ser feitas e os legados ou heranças de que seja beneficiária;

d) O rendimento dos bens e capitais próprios;

e)   As importâncias que lhe vierem a caber por serviços prestados pela Associação no âmbito das suas actividades;

f)   As receitas de publicações, cursos e outras actividades  promovidas pela Associação.

g) Quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei.

 

ARTIGO 44º

 

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito à restituição da jóia ou de quotizações, nem a qualquer comparticipação nos bens e fundos daquela.

 

ARTIGO 45º

 

As despesas da ACIP serão exclusivamente as que resultarem da prossecução do seu escopo.

 

 

ARTIGO 46º

 

1- A ACIP poderá adquirir quaisquer bens, mas, a título oneroso, só lhe será permitido adquirir os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários à prossecução dos fins sociais;

 

2.- A ACIP obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo uma a do seu Presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos, a do seu Vice-Presidente, salvo no saque ou endosso de cheques ou em qualquer outra forma de levantamento de fundos, em que a assinatura do Presidente ou do Vice-Presidente, pode ser substituída pela do Tesoureiro, sem prejuízo do princípio de indispensabilidade de duas assinaturas;

 

3. – Os documentos de mero expediente serão assinados por qualquer dos membros do Conselho Directivo ou por chefe ou director de serviços, adjuntos, assessores, director-geral ou secretário – geral com  competências delegadas para o efeito, de harmonia com o que vier a ser definido em regulamento de funcionamento interno.

ARTIGO 47º

 

O ano económico coincide com o ano civil.

 

ARTIGO 48º

 

O saldo da conta da gerência de cada exercício terá a seguinte aplicação:

 

a)  10% para a formação de um fundo de reserva;

b)  O restante para os fins que a Assembleia-geral determinar, de acordo com os objectivos da ACIP.

 

CAPÍTULO VI

 

Dissolução e liquidação

 

ARTIGO 49º

 

A dissolução da ACIP só se poderá verificar por deliberação da Assembleia-geral expressamente convocada para esse efeito e desde que votada favoravelmente, em escrutínio secreto, por uma maioria de, pelo menos, três quartos dos associados inscritos com direito a voto.

 

ARTIGO 50º

 

O património líquido da ACIP não abrangido pelo disposto no nº 1 do artigo 166º do Código Civil será pelos liquidatários, pela Assembleia Geral nomeados, entregue a qualquer outra associação ou organização profissional que exista e que prossiga fins idênticos ou, não existindo essa entidade, serão os bens e direitos entregues ao Estado, que os destinará a obras de formação e aproveitamento profissional do pessoal afecto às actividades comerciais e/ou industriais de Panificação e/ou Pastelaria e/ou Similares.

 

CAPÍTULO VII

 

Disposições gerais e transitórias

 

ARTIGO 51º

 

A resolução dos casos que não estejam previstos nos presentes estatutos ou das dúvidas suscitadas na sua interpretação, é da competência da Assembleia Geral que deverá atender às disposições da lei em geral, nomeadamente, o Código das Sociedades Comerciais, no que não seja contrário nem às normas e princípios gerais dos presentes estatutos, nem aos princípios informadores do tipo de pessoa colectiva adoptada, bem como aos princípios gerais de direito.

 

ARTIGO 52º

 

Se, em qualquer disposição legal ou regulamentar, em vigor ou futura, for considerada nula  qualquer  cláusula  destes Estatutos, tal nulidade não acarretará a nulidade das restantes nem  dos presentes Estatutos.

Registados no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em 21 de Junho de 2000,k ao abrigo do artº 11º do Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de Abril, sob o nº 73/2000, a fls 39 do Livro nº 1.