A Resolução da Presidência do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril veio decretar o estado de calamidade pública, a vigorar entre 3 de maio a 17 de maio, sendo suscetível de prorrogação e modificação.
Este estado de exceção que sucede ao anterior estado de emergência decretado pelo Sr. Presidente da República, define um regime menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente. Prevê ainda um levantamento gradual das restrições, mas mantém a necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população portuguesa das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da pandemia COVID-19.
Assim, e no que de particular interessa aos nossos Associados, sem prejuízo de nos mantermos ao dispor para qualquer esclarecimento, como temos feito até aqui através dos nossos serviços administrativos e jurídicos, transmitimos as seguintes informações:
- A partir de 18 de maio passarão a poder abrir ao público os restaurantes, cafés e pastelarias/esplanadas (com lotação a 50% e funcionamento até às 23h).
Até lá, podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
Continuam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, e podem afetar os respetivos funcionários, com o consentimento destes, a estas atividades não compreendidas diretamente no objeto dos contratos.
- Regras de ocupação, permanência e distanciamento social
Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
- A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área (área destinada ao público – incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos).
Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
- Adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
- Obrigação de os responsáveis pelos estabelecimentos assegurarem que as pessoas permanecem no interior apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
- Obrigação de definirem, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
- Obrigação de observância de outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde.
Os gerentes e os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar ainda todos os esforços no sentido de fazerem uma gestão equilibrada dos acessos de público, e de monitorizarem as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
Uso de máscaras e viseiras
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços (só dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável).
Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, a promoção do cumprimento desta obrigação.
As pessoas responsáveis devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
Regras de higiene
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem observar as seguintes regras de higiene:
- A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
- Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
- Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
- Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
- Devem ainda procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Passou a ser possível efetuar o controlo da temperatura corporal dos trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade de pessoa, salvo expressa autorização da mesma, e podendo ser vedado o acesso ao local de trabalho de pessoa que apresente temperatura superior à normal temperatura corporal.
Plano de contingência
As empresas estão ainda obrigadas a elaborar um Plano de Contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da DGS e da ACT, devendo, em especial, ter-se em consideração o documento elaborado pela DGS sob a designação “Saúde e Trabalho medidas de prevenção da Covid-19 nas empresas”, de 28/04/2020, a Orientação da DGS n.º 06/2020, de 26/02, e a Informação Técnica da DGS n.º 15/2020, de 17/04/2020 (artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).
Recurso ao lay-off para empresas encerradas
As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
Livro de Reclamações
Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:
a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.
Mapa de Férias e teletrabalho
O mapa de férias deverá ser afixado até 12 de maio.
Mantem-se a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, podendo esse regime ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
Dever cívico de recolhimento e situações de risco clínico
O dever geral de recolhimento foi substituído pelo dever cívico de recolhimento, de acordo com o qual os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas no regime da situação de calamidade, como, por exemplo, para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.
Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem (não existe uma obrigação) justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade, devendo a referida declaração médica atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.
Referências:
Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Resolução da Presidência do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril
Orientação da DGS n.º 06/2020, de 26/02
Informação Técnica da DGS n.º 15/2020, de 17/04/2020