A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:
a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas (exceto se fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente).
b) A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única (exceto se fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar).
Ou seja, é proibida a disponibilização dos sacos aquando do embalamento e venda ao consumidor, e aquando da venda dos produtos já acondicionados, exceto se o saco for pago (no primeiro caso, ou se necessário por questões de higiene e segurança alimentar no segundo caso).
O diploma aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.
Recordamos ainda as definições de:
- Recipientes de plástico de utilização única – os recipientes utilizados para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, tais como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidos;
- Sacos de plástico muito leves – os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 mícron, necessários para efeitos de higiene ou fornecidos como embalagem primária para pão, frutas e produtos hortícolas a granel.
A presente informação não dispensa a leitura integral da Lei n.º 77/2019.