A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:

a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas (exceto se fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente).

b) A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única (exceto se fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar).

Ou seja, é proibida a disponibilização dos sacos aquando do embalamento e venda ao consumidor, e aquando da venda dos produtos já acondicionados, exceto se o saco for pago (no primeiro caso, ou se necessário por questões de higiene e segurança alimentar no segundo caso).

O diploma aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.

Recordamos ainda as definições de:

A presente informação não dispensa a leitura integral da Lei n.º 77/2019.