A ACIP continua ao lado dos seus Associados e tenta mantê-los informados. Desta forma, publicamos de seguida um resumo do Decreto nº2-A de 2020 de março que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

O Decreto nº2-A de 2020 de março entrou em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.

No que se refere aos sectores do comércio e serviços, e numa primeira análise, os aspetos a destacar são os seguintes:

– Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega nom domicílio, diretamente ou através de intermediário.

– Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.

Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja realizado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

Anexo I

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:

1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;

Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 — Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

Bibliotecas e arquivos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro;

Courts de ténis, padel e similares;

Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos; Hipódromos e pistas similares;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo;

Estádios.

4 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 — Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

6 — Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;

Esplanadas;

Máquinas de vending.

7 — Termas e spas ou estabelecimentos afins

PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ATIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1 — Minimercados, supermercados, hipermercados;

2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4 — Produção e distribuição agroalimentar;

5 — Lotas;

6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11 — Oculistas;

12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

16 — Jogos sociais;

17 — Clínicas veterinárias;

18 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

19 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

20 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

21 — Drogarias;

22 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

23 — Postos de abastecimento de combustível;

24 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

25 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

26 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático

e de comunicações e respetiva reparação;

27 — Serviços bancários, financeiros e seguros;

28 — Atividades funerárias e conexas;

29 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

30 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

31 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

32 — Serviços de entrega ao domicílio;

33 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

34 — Serviços que garantam alojamento estudantil.

35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados

em centros comerciais.

Aceda ao Decreto nº2-A de 2020 de março aqui.

Aceda também aqui às Orientações da DGS sobre “Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares”.

Aceda ao Decreto nº2-A de 2020 de março aqui.

Aceda também aqui às Orientações da DGS sobre “Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares”.

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1 Ficam sujeitos a um dever especial de proteção: a) Os maiores de 70 anos; b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.