Até ao final do mês de janeiro de 2023, se recebe rendas e se não estiver dispensado de emitir e não tiver optado pela emissão dos recibos de renda eletrónica, terá de entregar a declaração anual das rendas.
Estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os senhorios que, cumulativamente:
- não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica; e
- não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS ( 886,40 euros em 2022) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
Também estão dispensados de emitir recibo de renda eletrónico:
- as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural; e
- os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
Nestas situações, e se não houver opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega da declaração anual de rendas (Modelo 44), a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, com exceção para as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.