As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições à Segurança Social, tanto da parte da sua responsabilidade (23,75%), como da parte retida ao trabalhador (11%). A liquidação das contribuições deve ser feita entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 2011, o não pagamento das contribuições dentro do prazo constitui contraordenação leve se cumprida no prazo de 30 dias, e grave nas demais situações.
No caso das contraordenações leves, a coima varia entre 50 e 500 euros. No caso das contraordenações graves, a coima varia entre 300 e 2400 euros.
A notificação sistemática das entidades empregadoras que não paguem as contribuições à Segurança Social dentro do prazo inicia-se em março, sendo realizadas com uma periodicidade mensal.
O primeiro processo de notificação em massa irá ocorrer em relação aos pagamentos de fevereiro, ou seja, as entidades empregadoras que, neste mês, não paguem as contribuições dentro do prazo, serão notificadas do processo de contraordenação em março.
A entrega da declaração de remunerações fora do prazo (após o dia 10 de cada mês) constitui também contraordenação, nos mesmos termos e montantes.
Fonte: www.portugal.gov.pt