No passado dia 14 de abril, foi publicada a Lei n.º 17/2023, que estabelece a isenção do IVA para os produtos do chamado “cabaz alimentar essencial saudável”, onde está incluído o pão. Esta isenção já entrou em vigor no passado dia 18 de Abril. Ao contrário do que foi inicialmente veiculado, não existe nenhum período de adaptação, nomeadamente para a atualização dos sistemas informáticos.

De acordo com o e-mail enviado pela Direção da ACIP aos Associados, no passado dia 14 de abril, “se o preço não for alterado, terá de refletir a redução. Por exemplo, um pão tipo carcaça que seja vendido a 0,19 € com IVA incluído, mantendo-se o preço terá de ser vendido ao consumidor final a 0,18 €, que será o valor sem iva arredondado (ou seja, 0,1792 €, que com o arredondamento previsto no Decreto-Lei n.º 138/98 de 16 de Maio, passa a 0,18 € – o arredondamento deve ser feito por excesso quando a importância em causa for igual ou superior a 0,50 e por defeito nos restantes casos). Os preços praticados para revenda que normalmente não incluem IVA, manter-se-ão sem acrescentar o imposto.”

Em relação aos tipos de pão abrangidos por esta isenção de IVA, a Direção da ACIP enviou nova informação aos Associados, no passado dia 17 de abril, com esclarecimentos publicados no Ofício n.º 30257, emitido pela Autoridade Tributária (AT). O mesmo ofício refere que a aplicação da isenção do IVA aplica-se a todos os tipos de pão incluídos no Art.º 3.º da Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, e que cumpram os requisitos legais aí previstos.
Refere ainda a AT que a lei não se aplica ao pão ralado, produtos afins do pão ou padaria fina e a produtos intermédios ou em processo de fabrico, designadamente, o “Pão pré-cozido congelado”, a “massa de Pão congelada” ou “outras massas semielaboradas”.
Sublinhe-se que a isenção continua a aplicar-se ao designado pão especial, nos termos previstos na Portaria n.º 52/2015, ou seja ao “pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, estremes ou em mistura, podendo também ser utilizados glúten de trigo, extrato de malte, farinha de malte, água potável, sal e fermento ou levedura, nas condições legalmente estabelecidas e os ingredientes e aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria, como sejam, designadamente, os seguintes (…)”.
Na mesma comunicação aos Associados, pode ler-se que o referido ofício circulado pronuncia-se ainda sobre fato gerador do imposto e o momento em que se torna exigível, sobre regularizações e sobre o direito à dedução, esclarecendo, neste último caso que “os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1, podem deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo com vista à sua realização”.
Quanto às formalidades da fatura, a AT refere que “as faturas que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, devem fazer menção a esta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto (Exemplo: “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”, ou semelhante)”.

Para consulta:

Ofício Circulado n.º 30257 da Autoridade Tributária, sobre a isenção transitória de IVA aplicável a determinados produtos alimentares.

Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que  procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.

Portaria n.º 52/2015 de 26 de Fevereiro, que fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão.