Com a publicação do Orçamento do Estado para 2016 o Código do IVA sofre novas alterações e reacende a controvérsia acerca da tributação dos produtos de panificação.

O regime fiscal do IVA foi criado e publicado no final do ano de 1984, afirmando-se como a grande reforma no sistema de tributação indireta, em substituição do Imposto de Transações de 1966. Desde a entrada em vigor do imposto que surgiram discussões nos mais variados sectores de atividade, nomeadamente na panificação e pastelaria, onde a ACIP sempre teve um papel interventor.

Antes da recente alteração a rubrica pão, e produtos afins do pão, era inquestionavelmente tributada pela taxa reduzida. A verba 1.1.5. da lista I anexa assim o determinava:

1.1.5 – Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas

Isto é, às transmissões de produtos que estão incluídos nesta verba 1.1.5. da lista I aplicava-se a taxa reduzida de 6%. De forma igualmente pacífica tem sido o entendimento de que à mesma taxa eram tributados os produtos afins do pão (os produtos obtidos a partir de massas levedadas e ou sovadas, do tipo panar, que não se confundem com o pão, nos quais ainda é possível a utilização de ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos nas condições legalmente fixadas (de acordo com a atual Portaria n.º 52/2015 de 26 de fevereiro).

Com a publicação do Orçamento do Estado para 2016 procedeu-se à alteração da verba referida que passou a ter a seguinte redação:

1.1.5 – Pão.

À primeira vista parece que se pretendeu excluir tudo o que não fosse considerado simplesmente pão, afastando-se, definitivamente, da taxação em causa os produtos afins.

A Administração Fiscal veio, porém, resolver as dúvidas suscitadas através do ofício circulado n.º 30180 de 31 de Março, onde se explica que a referência a “pão” engloba os diferentes tipos de pão previstos na lei, e que os produtos anteriormente referidos de “idêntica natureza” passam a integrar o conceito de pão. Exemplificam com o pão especial, nomeadamente dentro deste conceito o caso do pão-de-leite e do pão tostado ou tosta.

No fundo não existe propriamente alteração. Apenas a ter em conta a necessidade de cumprimento dos requisitos e características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e produtos afins ou de padaria fina, de acordo com a Portaria 52/2015, de 26 de fevereiro.

João Paulo Pimenta

Advogado