Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio (verba 1.8. da Lista II – taxa intermédia).
Encontramos aqui a venda de refeições prontas a consumir, sem qualquer serviço de apoio associado. Trata-se, pois, de produtos confecionados para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio. O caso dos take away e drive in. São transmissões tributadas à taxa intermédia de 13% onde podemos incluir as pizzas, sandes e sopas, além do mais, desde que para consumo imediato.
Outros produtos que não sejam refeições prontas a consumir mas fornecidos conjuntamente com estas, são tributados à taxa que lhes couber individualmente. O ofício circulado n.º 30181, da AT, exemplifica esta situação com as seguintes transmissões de bens:
i. a transmissão de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou de pão é tributada de acordo com a taxa reduzida de IVA (6%), por aplicação das verbas 1.11, 1.4.5, 1.1.5 da Lista I, respetivamente;
ii. a transmissão de águas minerais ou de vinhos comuns é tributada à taxa intermédia, por aplicação das verbas 1.11 e 1.10 da Lista II, respetivamente;
iii. a transmissão de demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria são tributados de acordo com a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas I ou II anexas ao CIVA.
Ou seja, mesmo que entregues conjuntamente ou levantados no take away em conjunto com as refeições prontas a consumir, a estes produtos aplica-se a taxa que cabe a cada um individualmente.
Mas se nesse take away existir um preço global único para grupos de produtos, a situação pode ser diferente. É o caso, por exemplo, da atribuição de um preço global para um menu “pizza com água mineral”. Não perdendo os bens em causa a sua natureza ou individualidade aplica-se a taxa que lhes corresponder, se for a mesma, ou a taxa mais alta se lhe corresponderem taxas diferentes. Neste caso a taxa seria a mesma (intermédia). Se em vez de água mineral se tratasse de refrigerante, aplicava-se a taxa normal ao menu, uma vez que a transmissão de refrigerantes está sujeita à taxa normal de 23%.
A regra, aqui, é, pois, aplicação da taxa intermédia nas transmissões das refeições prontas a consumir. Só assim não acontece em caso de menus compostos pela refeição e outro bem sujeito a taxa superior.
Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias (verba 3.1. da Lista II – taxa intermédia).
Falamos agora do fornecimento de alimentação efectuado no âmbito de um serviço de restauração ou de catering, independentemente de se tratar de refeição principal ou não (entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados, etc.).
Esta refeição pode ser consumida nas instalações do prestador do serviço, no caso do serviço de restauração, ou em outro local onde o serviço é prestado, no caso do catering.
Também podem ser fornecidos com o serviço e tributados à taxa intermédia as seguintes bebidas: águas naturais ou produtos de cafetaria em geral (chá, café, café com leite, leite com chocolate ou chocolate quente, entre outros) e demais bebidas que não sejam expressamente excluídas da verba (são excluídas as bebidas acima referidas: bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias – estas são sempre tributadas à taxa de 23%).
Sublinhe-se que aqui temos sempre a associação de um serviço, sendo os bens transmitidos no âmbito da prestação do serviço em causa.
Pergunta-se agora o que fazer às bebidas excluídas, quando fornecidas simultaneamente com os serviços de alimentação e bebidas. Neste caso, são tributadas de acordo com a taxa normal, precisamente por estarem excepcionadas desta verba.
Também aqui pode acontecer a situação do preço global único para um grupo de produtos (o caso, por exemplo, do menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas). Podem estar em causa produtos sujeitos a taxas de IVA distintas. A situação resolve-se da seguinte forma:
i. apura-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado (por referência ao preço individual estabelecido na tabela de preços);
ii. aplicam-se os valores percentuais assim encontrados ao preço global.
Quando não se fizer esta repartição, deve aplicar-se a taxa mais alta do imposto a todo o valor tributável.
Relembramos que as alterações referidas entram em vigor em 1 de Julho de 2016.
João Paulo Pimenta
Advogado