Resolução do Conselho de Ministros nº135-A/2021 – Altera as medidas no âmbito da situação de alerta. Com efeitos a partir de 1 de Outubro

Destacamos as mais relevantes:

“…elimina-se, desde logo, designadamente, a recomendação da adoção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.”

“Por sua vez, é alterado o regime relativo à testagem, sendo eliminado, nomeadamente, o disposto quanto à testagem em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

Simultaneamente, são eliminadas as limitações em matéria de venda e consumo de álcool e os bares e discotecas retomam a sua atividade, embora o acesso a estes locais fique dependente de apresentação de Certificado Digital COVID da União Europeia (UE).

Os estabelecimentos comerciais e certos eventos e celebrações deixam de ter limitações em matéria de lotação e horários de funcionamento e, bem assim, os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter limites no que concerne ao número de pessoas por grupo, sendo também eliminada a necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local.”

A referida Resolução aponta ainda para a necessidade de estabelecer outras medidas sanitárias, sendo muito clara, relativamente ao facto de que, “Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Consulte a referida resolução aqui.

Decreto-Lei nº78-A/2021 de 29 de Setembro: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Como mais relevantes destacamos que o uso de máscaras ou viseiras é obrigatório nas seguintes situações:

a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

b) Lojas de Cidadão;

c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;

f) Estabelecimentos e serviços de saúde;

g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;

h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

Cumpre-nos ainda informar a este respeito, de que a ACIP já solicitou esclarecimentos adicionais às Autoridades Competentes pelo que logo que possível, faremos o esclarecimento se poderemos enquadrar as Padarias e Pastelarias nestes locais em que o uso de máscara é obrigatório, aconselhando—se os nossos Associados a exigirem para já, o uso de máscara aos seus clientes no acesso e permanência ao interior dos seus estabelecimentos.

2 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.”
O Mesmo Decreto alerta para que, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos…”

Aconselhamos a leitura integral do Decreto, acedendo aqui.