Com a entrada em vigor da alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, mais propriamente à verba 3.1., passam a ser tributadas à taxa intermédia (13% no continente, 9% na nos Açores e 12% na Madeira) as prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.

Refira-se que quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único (por exemplo, menu de refeição), o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

Assim, também os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando fornecidos em serviços de restauração, pastelarias, gelatarias e similares,  passam a beneficiar desta taxa. Apenas os refrigerantes e bebidas alcoólicas continuam a ser tributados à taxa máxima.

Aceda aqui à Lei n.º 82/2023, publicada em Diário da República a 29 de dezembro de 2023, e que aprova o Orçamento do Estado para 2024.

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