Atendendo à evolução da pandemia em todos os concelhos do território continental, através da reavaliação semanal dos indicadores epidemiológicos relevantes, o Conselho de Ministros decidiu que a generalidade do país continua na última fase do Plano de Desconfinamento, com as regras que se aplicam desde o passado dia 1 de maio.

Assim, prosseguindo a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, para além das medidas em vigor desde o passado dia 19 de abril, a partir das 00:00h de 1 de maio de 2021:

Os estabelecimentos de restauração e similares (Cafetarias, casas de chá, pastelarias e afins) passam a poder:

a)   Estar abertos até às 22:30 h todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, exceto os que se encontrem em conjuntos comerciais e não disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, os quais estão obrigados a encerrar às 19:00 h, aos sábados, domingos e feriados;

b)   Admitir grupos de 6 pessoas no interior (mantém-se a possibilidade de número superior desde que pertencentes todos aos mesmo agregado familiar que coabite);

c)   Admitir grupos de 10 pessoas nas esplanadas (mantém-se a possibilidade de número superior desde que pertencentes todos aos mesmo agregado familiar que coabite);

d)   Permitir a ocupação, no interior do estabelecimento, até 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio.

e)   Fornecer bebidas alcoólicas, nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) até às 21h.

Mantém-se, porém:

  1. A proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito;
  2. Proibição de fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 21:00 h e até às 06:00h nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
  3. Proibição de consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações no âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
  4. A obrigação de recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
  5. Obrigação de observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS.

Finalmente, no que concerne às atividades de comércio de retalho alimentar, como as padarias, mantém-se o seu horário de funcionamento (até às 21:00 h durante os dias úteis e até às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados).

De notar, porém, que nem todos os concelhos reúnem condições para permanecerem nesta quarta fase de desconfinamento.

Haverá uma avaliação semanal, para averiguar se os concelhos cuja situação epidemiológica melhore podem avançar no desconfinamento, ou o contrário.

Assim, os concelhos que se situem na terceira fase de desconfinamento, as medidas adotadas serão as seguintes: 

a)   Estabelecimentos de restauração e similares (Cafetarias, casas de chá, pastelarias e afins) apenas podem admitir 4 pessoas por mesa no interior, e 6 pessoas por mesa em esplanadas;

b)   O consumo de bebidas alcoólicas no período após as 20:00 h é permitido apenas no âmbito do serviço de refeições, quer no interior do estabelecimento quer nas esplanadas;

c)   Permitida a permanência de pessoas no interior pelo tempo estritamente necessário.

d)   Estabelecimentos de restauração e similares funcionam até às 22h30 nos dias de semana ou 13h nos fins-de-semana e feriados (Cafetarias, casas de chá, pastelarias e afins), podendo continuar com o serviço de entrega ao domicílio e ao postigo (take-away).

e)   Atividades de comércio de retalho alimentar, como as padarias, funcionam até às 21:00 h durante os dias úteis e até às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.

f)    Obrigação de cumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, designadamente, a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 5 pessoas por 100m2 de área e distância mínima de dois metros entre pessoas;

g)   Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo recorrer-se, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia.

h)   Proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito;

i)    Proibição de fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06:00h nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

     2. Quanto aos municípios que regridam para a 2.ª fase de levantamento das medidas restritivas, terão que seguir o seguinte: 

a)   Os estabelecimentos de padaria (com licenciamento para venda a retalho de pão ou fabrico de pão como atividades principais) poderão manter-se abertos ao público, estando, porém, obrigados ao cumprimento das habituais regras de distanciamento;

b)   As atividades de comércio de retalho alimentar, como as padarias, encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;

c)   são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados e uma entrada autónoma e independente pelo exterior;

d)   Os estabelecimentos de restauração e similares (restaurantes, pastelarias, cafetarias, casas de chá) apenas podem funcionar nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, sendo proibida a permanência dentro do estabelecimento e não sendo admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

e)   Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados, podendo continuar com o serviço de entrega ao domicílio e ao postigo (take-away).

f)    No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

g)   Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06:00 h.

h)   É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

i)    Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

j)    Os restaurantes e similares situados em conjuntos comerciais:

              i.       Podem funcionar à porta ou ao postigo caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior;

             ii.       Podem funcionar em esplanadas caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior e de uma esplanada aberta que seja de uso exclusivo pelos clientes desse estabelecimento.

     3. Finalmente, no que concerne aos municípios, cuja situação exige que haja um retrocesso mais dramático, regredindo à primeira fase de desconfinamento, regressam às seguintes medidas:

a)   Encerramento de esplanadas;

b)   Proibição de circulação diária para fora do concelho do domicílio (sem prejuízo das deslocações autorizadas nos termos da lei – Decreto 9/2020, de 21 de novembro)

c)   Os estabelecimentos de padaria (com licenciamento para venda a retalho de pão ou fabrico de pão como atividades principais) poderão manter-se abertos ao público, estando, porém, obrigados ao cumprimento das habituais regras de distanciamento;

d)   d)As atividades de comércio de retalho alimentar, como as padarias, encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.

e)   Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

f)    No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

g)   Os estabelecimentos de restauração e similares situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

h)   Permite-se a disponibilização de bebidas em take-away, mas é proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away, no horário entre as 20:00 h e as 06:00 h.

i)    É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.