Têm sido recorrentes os pedidos de esclarecimento dos nossos associados quanto ao procedimento a seguir para continuarem a fornecer refeições para consumo fora do estabelecimento, após os períodos de estado de emergência e de calamidade que vigoraram durante a pandemia.

Nesses períodos foram adotadas pelo Governo diversas medidas para mitigar os efeitos económicos das restrições impostas pela necessidade de controlar a doença COVID-19.
Entre as medidas adotadas, vigorou uma medida excecional que dispensava os restaurantes e similares (cafetarias, casas de chá, pastelarias e afins) de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, ou seja, sem necessidade de os operadores económicos, que já tinham CAE (Código de Atividade Económica) de restauração, terem de acrescentar o CAE 56106 (Confeção de refeições prontas a levar para casa) e de fazerem a respetiva Mera Comunicação Prévia.

Essa medida surgiu em vários diplomas que foram sendo aprovados pelo Governo, tendo constado, pela última vez, na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 114-A/2021 de 20 de agosto, mais concretamente no artigo 16.º, n.º 1 do referido diploma, onde se consignava o seguinte:

“Artigo 16.º
Restauração e similares
1 – Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), ficando dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podendo determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas referidas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.”

Porém, com entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 135-A/2021 de 29 de setembro, que veio revogar a referida Resolução n.º 114-A/2021 de 20 de agosto, tal medida deixou de vigorar.

Assim, desde então, os operadores económicos (sociedades ou empresários em nome individual) que pretendam (continuar a) exercer a atividade de confeção de refeições prontas a levar para casa (take-away) deverão:

  1. Proceder à alteração do objeto social da sociedade (no caso das sociedades), por forma a que o mesmo comporte a referida atividade;
  2. Proceder à atualização da atividade na Autoridade Tributária, nomeadamente fazendo constar a atividade correspondente ao CAE 56106;
  3. Proceder à submissão de Mera Comunicação Prévia no Portal ePortugal em conformidade com a atividade.

Alerta-se ainda para o facto de que a falta de apresentação da mera comunicação prévia constituiu contraordenação leve nos termos do disposto no
n.º 7, do art.º 4.º do Regime Jurídico de Acesso de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) com coimas entre os 150,00 € e os 500,00 € para pessoas singulares e 250,00 € e os 12.000,00 € para empresas (dependendo da dimensão da empresa).
A informação que disponibilizamos está de acordo com parecer da Direcção-Geral das Atividade Económicas solicitado por um nosso associado.

João Paulo Pimenta
joaoppimenta@vcassociados.pt