O Decreto n.º 3-B/2021 procede à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, clarificando medidas já definidas e acrescendo novas medidas em vigor a partir de dia 20/01/2021, das quais se salienta:

  1. São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais (o caso do pão).

Assim, os estabelecimentos de padaria (CAE 47240 – venda a retalho de pão) poderão manter-se abertos ao público, estando, porém, obrigados ao cumprimento das seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico (n.º 1 do art.º 20):

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima. indicativa de 5 pessoas por 100m2 de área;

b) distância mínima de dois metros entre pessoas;

c) uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.

  1. Os restantes estabelecimentos, que não vendam bens de primeira necessidade, e pretendam manter atividade, esta será exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
  2. Em qualquer estabelecimento com venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
  3. As atividades de comércio de retalho alimentar como as padarias encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.
  4. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
  5. Os estabelecimentos de restauração e similares situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
  6. É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
  7. Deslocações para trabalho presencial vão necessitar de declaração escrita da entidade patronal.

Qualquer questão, estamos ao dispor!