Entrou em vigor às 00:00 h do dia 1 de dezembro de 2021, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 de 27 de novembro, através da qual é declarada a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e adotadas medidas preventivas, de modo a tentar evitar o agravamento da situação epidemiológica, bem como as alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, produzidas pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro.

Assim, e para o que de particular interessa ao setor, desde o passado dia 1 de dezembro de 2021:

  1. Volta a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área, salvo para as crianças com idade até 10 anos, pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas ou pessoas com condição clínica que não se coadune com o uso de máscaras ou viseiras, mediante apresentação de declaração médica;
  2. Todos os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público (onde se incluem as padarias e as pastelarias), devem:
  3. Garantir a monitorização de CO (índice 2) e a boa ventilação e climatização dos locais interiores;
  4. Informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
  5.  
    1. O acesso aos estabelecimentos de restauração e similares (Cafetarias, casas de chá, pastelariase afins), independentemente do dia da semana ou do horário, passa a depender da apresentação, pelos clientes:
  6. De Certificado Digital COVID da UE;
  7. De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado; ou
  8. De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.

3.2 A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste é dispensada:

  1. Para os menores de 12 anos;
  2. Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos;
  3. Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;

3.3 Consideram-se esplanadas abertas, designadamente:

  1. a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, desde que ao ar livre; ou
  2. Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre;

Os espaços que tenham uma estrutura ou cobertura, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

Artigo elaborado por Dr. João Paulo Pimenta