Decreto-Lei n.º 78/2021 – Altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes, isto é, aplicando-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.

Ressalvamos que “… A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.” Assim sendo, “A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida: a disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas”, bem como a “comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.” Ressalvamos ainda, um aspeto importante no presente decreto de Lei, de que “a partir de 1 Janeiro de 2022, nos pontos de venda a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.”

Consulte o Decreto- Lei aqui.