O Decreto n.º 6/2021 de 3 de abril regulamenta o Plano de Desconfinamento aprovado pelo Conselho de Ministros e entra hoje em vigor, dia 5 de abril, sendo aplicável a todo o território nacional continental.
Assim, as medidas mais relevantes para o nosso sector são as seguintes:
1. Os estabelecimentos de padaria (com licenciamento para venda a retalho de pão ou fabrico de pão como atividades principais) poderão manter-se abertos ao público, estando, porém, obrigados ao cumprimento das seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico (n.º 1 do art.º 17):
a) a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 5 pessoas por 100m2 de área;
b) distância mínima de dois metros entre pessoas;
c) uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior;
d) proibição de situações de espera para atendimento no interior do estabelecimento.
A ter ainda em conta que se mantém a obrigação de assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Bem como a obrigação de informação dos clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
2. As atividades de comércio de retalho alimentar, como as padarias, encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
3. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
a) No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
b) Permite-se a disponibilização de bebidas em take-away;
c) Proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away, no horário entre as 20:00 h e as 06:00 h.
4. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido apenas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas (n.º 2 do art.º 25), com as seguintes condições:
a) É proibida a permanência dentro do estabelecimento;
b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) As esplanadas encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
5. Teletrabalho obrigatório, quando as atividades o permitam.
De acordo com o estabelecido pelo Governo, este Plano de Desconfinamento, que cruza diversos critérios científicos, está dividido em quatro fases e com um período de 15 dias de intervalo entre cada uma dessas fase, de forma a poder ir avaliando os impactos das medidas na evolução da pandemia.
Datas e Medidas Importantes para o sector de padarias, pastelarias e similares:
5 de Abril
Abertura de Esplanadas (máximo de quatro pessoas por grupo).
19 de Abril
Pastelarias, cafés e restaurantes (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22 h durante a semana e 13h ao fim de semana e feriados.
3 de Maio
Pastelarias, cafés e restaurantes (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) sem limite de horários.