Ao falar-se da época natalícia que se aproxima a passos largos, lembramo-nos logo do Bolo-Rei, com a sua forma de coroa, as suas frutas cristalizadas e, claro, os brindes que há alguns anos faziam a delícia das crianças, e que já não é usual ver-se. Mas sabia que pode colocar o brinde no Bolo-Rei?

A legislação que regula esta matéria proíbe a comercialização de géneros alimentícios com mistura direta de brindes.

A mistura indireta de brindes com géneros alimentícios não é proibida, desde que obedeça a diversos requisitos:

a) Ser claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação;
b) Satisfazer os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos que o brinde configure;
c) Ser concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no ato de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.

Quanto à embalagem utilizada no acondicionamento dos brindes misturados com géneros alimentícios, esta também tem de obedecer a requisitos específicos previstos em legislação própria.

No que diz respeito à rotulagem, esta deve informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos corretos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma suscetível de criar uma impressão errada no consumidor, e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso:
«Contém um brinde. Recomendada a vigilância por adultos.»

A violação a estas regras dá lugar à aplicação de coimas, que vão desde os € 748,20 aos € 3740,98, para pessoas singulares e dos € 1745,79 aos € 44891,81, para as pessoas coletivas.

A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da ASAE.

Fonte: www.netconsumo.com