O Decreto-Lei Nº 74/2017 que alterou a informação referente ao “Livro de Reclamações”, e que entrou em vigor a 01 de Julho de 2017, só abrangia os serviços públicos. Agora, desde o passado dia 1 de Julho de 2018, foi alargado a outros sectores descritos no Anexo I do referido decreto-lei:
- Entidades que, nos termos do artigo 2.º, estão abrangidas pela obrigação de disponibilização do livro de reclamações em formato eletrónico:
1 – Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços de:
a) Comércio a retalho e conjuntos comerciais, bem como estabelecimentos de comércio por grosso com revenda ao consumidor final;
c) Restauração ou bebidas;
Estão abrangidos pela obrigação de disponibilização do formato eletrónico todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços acima referidos, que exerçam atividades fiscalizadas pela ASAE e que terão que fazer a sua inscrição na plataforma eletrónica até 1 de julho de 2019.
A ASAE disponibiliza e divulga, em lugar de destaque no seu sítio da Internet o acesso à plataforma digital o formato eletrónico do livro de reclamações doravante designada como Plataforma Digital.
Deverá fazer o seu registo em Registo do Operador Económico na Plataforma e deve seguir os passos indicados.
A obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações eletrónico não invalida a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações físico (em papel) por parte dos prestadores de serviço.
Informação sobre o registo do operador económico na Plataforma LRE em:
Se tiver alguma dúvida não hesite em ligar-nos. Estamos ao seu dispor para o acompanhar nos procedimentos necessários.