O Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, alterou o Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo), no objetivo de, em execução dos artigos 83.º-A a 83.º-D deste Código, enquadrar em sede de segurança social a situação dos Jovens contratados no período de férias escolares.
Artigo 42.º-A
Jovens contratados no período de férias escolares
1 – O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino.
2 – A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
b) Identificação do estabelecimento de ensino;
c) Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta;
d) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
e) Local de trabalho;
f) Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação.
3 – O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares.
4 – Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
5 – As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.