O regulamento (EU Nº1169/2011 de 25 de outubro do Parlamento Europeu aprovou novas regras de rotulagem dos alimentos, passando a ser mais clara e legível permitindo aos consumidores uma escolha mais fácil do produto que pretendam adquirir.

De acordo com as novas regras, o valor energético e a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal terão de ser referidos de forma legível no rótulo dos produtos.

Os rótulos dos produtos alimentares vão passar a ter 12 informações diferentes, incluindo valores nutricionais, cuja menção era até agora facultativa.

Toda a informação relevante em matéria nutricional deve constar no mesmo campo visual, num formato tabular com os números alinhados, se o espaço do rótulo o permitir. Pode ser usado um formato linear se o espaço não for suficiente para a apresentação de um quadro.

As informações passam a ser expressas por 100g ou por 100ml, podendo adicionalmente ser referidas por porção.
As substâncias que provocam alergias- Alergénios, terão que ser incluídas na lista de ingredientes, de modo a que os consumidores as identifiquem com facilidade.

A informação sobre os Alergénios, terá também que ser fornecida em relação a alimentos não embalados, como os vendidos em restaurantes ou refeitórios.

A rotulagem referente aos alergénios deverá ser realçada através de uma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através de caracteres, do estilo ou da cor do fundo.

Nos termos da legislação os 14 alergénios considerados são:

  1. Cereais com glúten (trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, gamut ou outras estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais;
  2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos;
  3. Ovos e produtos à base de ovos;
  4. Peixes e produtos à base de peixe;
  5. Amendoins e produtos à base de amendoins;
  6. Soja e produtos à base de soja;
  7. Leite e produtos à base de leite;
  8. Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas de caju, pistácios, entre outros;
  9. Aipo e produtos à base de aipo;
  10. Mostarda e produtos à base de mostarda;
  11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;
  12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentração superiores a 10mg/Kg ou 10ml/L;
  13. Tremoço e produtos à base de tremoço;
  14. Moluscos e produtos à base de tremoço.

Os consumidores deverão ser informados sobre a fonte (origem) específica dos óleos vegetais, gorduras, usados em produtos. Como por exemplo – óleo vegetal de palma.
As regras relativas à declaração nutricional não se aplicam aos produtos artesanais, para os quais é prevista uma derrogação (que ainda não saiu).

O regulamento europeu e a legislação nacional, em conjunto, definiram as informações que os estabelecimentos deverão prestar aos clientes, nas seguintes utilizações:

a) Venda de produtos pré- embalados, os que já compra embalados- entende-se por género alimentício pré-embalado, uma unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração coletiva, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada (a definição de género alimentício pré-embalado, não abrange os alimentos no local de venda a pedido do consumidor ou pré-embalados para venda direta;

b) Venda dos produtos que o associado pré-embala para venda ao consumidor final (por exemplo sacos com biscoitos de fabrico próprio);

c) Venda de produtos embalados a pedido do cliente (como acontece vulgarmente nas pastelarias, padarias e serviço de take away);

d) Venda/serviço de refeições e cafetaria (como acontece nos restaurantes e estabelecimentos de bebidas).

Aconselhamos que procedam à análise das receitas e fichas técnicas e solicitem informação aos vossos fornecedores sobre os produtos alimentares que utilizam.

Em resumo e de acordo com o regulamento supra referido e tendo como requisito base …“todos os géneros alimentícios que se destinam a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração coletiva devem ser acompanhados de informações de acordo com o presente regulamento “…

Desde 13 de dezembro de 2014, os rótulos das embalagens têm que conter obrigatoriamente:

  1. Denominação do género alimentício;
  2. Lista de ingredientes deve ser constituída pela enumeração de todos os ingredientes, por ordem decrescente de peso no momento da sua incorporação, procedida de uma indicação adequada incluindo a palavra «ingredientes»;
  3. Indicação de todos os ingredientes e auxiliares tecnológicos que provoquem alergias ou intolerâncias alimentares (os alergénios devem possuir um grafismo que os destaque – Negrito; exemplo: farinha de trigo);
  4. Quantidade determinados ingredientes;
  5. Quantidade líquida dos géneros alimentícios;
  6. Data de durabilidade mínima, data de limite do consumo, data de congelação;
  7. Condições especiais de conservação ou condições especiais de utilização;
  8. Nome ou firma e endereço do operador da empresa do setor alimentar;
  9. Pais de origem ou proveniência;
  10. Modo de emprego (quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício);
  11. DECLARAÇAO NUTRICIONAL – obrigatória a partir de dezembro de 2016.

Desta declaração nutricional deve ser declarado:
Valor energético e quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares proteínas, fibra e sal.

O valor energético deve ser indicado em KJ (quilojoules), e em Kcal (quilocalorias).O valor em quilojoules deve ser indicado em primeiro lugar, seguindo-se o valor em quilocalorias. Podem ser usadas as abreviaturas KJ/Kcal.
A ordem de apresentação da informação deverá ser a seguinte:
1.Energia;

2.Lípidos

3.dos quais ácidos gordos saturados;

4.Hidratos de carbono

5.dos quais açúcares;

6.Proteínas;

7.Sal;

8.Fibras.

As percentagens de nutrientes devem ser expressas em gramas (g) por 100 g ou 100 ml e o valor energético em quilojoules (KJ) e em quilocalorias (Kcal) por 100 g ou por 100 ml de género alimentício.

Adicionalmente, podem ainda ser declarados por porção/unidade de consumo do género alimentício. A porção ou a unidade de consumo deve ser facilmente reconhecível pelo consumidor, deve estar quantificada no rótulo na proximidade da declaração nutricional e o número de porções ou unidades contidas na embalagem deve constar do rótulo.

Além disso, o valor energético e a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal também podem ser expressos como percentagem das doses de referência especificadas no quadro seguinte por 100 g ou 100 ml. Para além ou em vez dessa declaração por 100 ml ou 100 g, as percentagens das doses de referência podem ser expressas por porção/unidade de consumo.

Nos alimentos não pré-embalados, a declaração nutricional pode ser expressa exclusivamente por porção ou por unidade de consumo.

Para finalizar importa referir que existem regras para o tamanho mínimo dos caracteres aplicados à declaração nutricional, que deve ser impressa em caracteres cuja «altura de x» é igual ou superior a 1,2 mm. Para as embalagens ou recipientes cuja superfície maior seja inferior a 80 cm2, a altura de x deve ser no mínimo,0,9 mm. Os géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha área inferior a 25 cm2 estão isentos de rotulagem nutricional obrigatória.