Respondendo às questões colocadas pelos associados relativamente à entrada em vigor da Lei nº82-D/2014 e da Portaria nº286-B/2014, inclusive do despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ambiente – Despacho nº850-A/2015 – sobre a Contribuição dos sacos de plástico leves, esclarecemos:

P1. A partir de que data é aplicável a contribuição sobre os sacos de plástico leves?

R. A contribuição sobre os sacos de plástico leves é aplicável a partir de dia 15 de Fevereiro.

P2. A que sacos se aplica a contribuição?

R. A contribuição é aplicável a todos os sacos de plástico leves com alças com uma espessura igual ou inferior a 50 microns.

P3. Os sacos (sacos transparentes em rolo sem alças) que utilizamos para colocar o pão por exemplo na distribuição ou disponibilizados no ponto de venda em contacto direto com os produtos estão sujeitos à contribuição?

R. Não. De acordo com a legislação em vigor, esse tipo de sacos está isento da aplicação da contribuição, uma vez que se trata de um saco leve sem alças que se destina ao contacto com os produtos alimentares.

P4. “Todos os estabelecimentos do nosso sector estão abrangidos por esta norma?”

R. Estão abrangidos por esta norma todos os estabelecimentos que forneçam sacos de plástico leves com alças ao consumidor final no ponto de venda de panificação, pastelaria e similares.

P5. Qual o valor da contribuição?

R. O valor da contribuição a pagar ao estado por cada saco de plástico leve com alças é de 0,08€ acrescido do IVA à taxa de 23%, o que perfaz o valor total aproximado de 0,10€.

P6. A contribuição é repercutida no consumidor final?

R. Sim. A contribuição sobre os sacos de plástico leves é obrigatoriamente repercutida ao longo da cadeia comercial até ao consumidor final. O seu valor é obrigatoriamente discriminado na fatura, o que significa que os intervenientes na cadeia comercial têm sempre de repercutir a contribuição, não podendo disponibilizar os sacos de plástico leves com alças aos consumidores sem a mesma.

P7. Quais as menções a apresentar na fatura?

R. A fatura deverá apresentar: a designação do produto como “sacos de plástico leves” ou “sacos leves”; número de unidades; valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida. Deverá ainda constar o IVA aplicável, nos termos previstos do CIVA.

P8. O que fazer com os sacos de plástico leves adquiridos até ao final de 2014?

R. Os sacos de plástico leves adquiridos até ao final de 2014 podem ser distribuídos a partir de dia 15 de fevereiro mediante a realização da Declaração de Introdução no Consumo (DIC) do número de sacos existentes em stock. A DIC pode ser efetuada até ao último dia útil de fevereiro (27 de fevereiro) em qualquer alfândega ou delegação aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira. A liquidação da contribuição devida é efetuada até ao dia útil seguinte ao da entrega da DIC, sendo o pagamento da mesma efetuado até ao 15º dia posterior.

P9. “Qual é a alfândega ou delegação aduaneira onde posso dirigir-me para fazer a DIC?”

R. Deverá dirigir-se à alfândega ou delegação aduaneira da sua área de residência ou poderá fazê-lo por e-mail. Recomenda-se que proceda ao contacto telefónico de uma destas entidades de forma a informar-se relativamente ao procedimento de entrega e pagamento da DIC. (Poderá contactar ACIP para obter os contactos.)

Alfândegas /Delegações Aduaneiras

Aeroporto de LisboaFreixeiro
Aeroporto do PortoJardim do Tabaco
AlvercaLeixões
Aveiro Marítima de Lisboa
Braga Peniche
Bragança Peso da Régua
CovilhãPortimão
Elvas Setúbal
Faro Viana do Castelo
Figueira da Foz Vilar Formoso

P10. “Posso realizar a DIC por via eletrónica?”

R. Não. A realização da DIC por via eletrónica é apenas destinada a produtores de sacos de plástico legalmente registados até a entrada da lei, e não a comerciantes.

P11. “Não consigo pagar o valor da contribuição sobre os sacos de plástico leves adquiridos até ao final de 2014. Podem dar-me alternativas?”

R. Não conseguindo pagar a contribuição, esses sacos não poderão ser disponibilizados a partir do dia 15 de fevereiro de 2015. Conforme a indicação da Associação Portuguesa do Ambiente poderá acordar, com os seus fornecedores, a devolução dos sacos de plástico leves aos produtores, para posterior reintrodução já com a contribuição devidamente regularizada. Ou ainda, poderá proceder à sua entrega em pontos de reciclagem para destruição/valorização de resíduos. Assim sendo, deve antecipadamente dirigir-se à repartição de finanças da sua área e declarar que vai efetuar o abate dos sacos de plástico leves com alças (indicando a quantidade e a data). Com cópia deste documento deve então dirigir-se à empresa de valorização de resíduos e proceder à respetiva regularização.

P12. Que tipo de sanções haverá pela não repercussão do encargo económico que a contribuição representa, a título de preço, sobre o adquirente final e a sua não discriminação na fatura?

R. A não repercussão da contribuição sobre os sacos de plástico leves pela cadeia comercial até ao adquirente final, e a sua não discriminação nas faturas, é considerada uma contra ordenação muito grave, de acordo com os termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

P13. Como informar o cliente?

R. Recomenda-se que o cliente seja informado relativamente à contribuição sobre os sacos de plástico leves através de informação verbal e/ou recorrendo a avisos a colocar no estabelecimento. Poderá utilizar o seguinte aviso:

“Estimado cliente, informamos que a partir de 15 de Fevereiro de 2015, por cada saco de plástico leve com alças de espessura igual ou inferior a 50 µm, será cobrada a contribuição de 0,08€ acrescida da taxa de IVA em vigor, de acordo com a Lei nº82-D/2014, de 31 de Dezembro, e regulamentada pela Portaria nº286-B/2014, de 31 de Dezembro. Agradecemos a vossa compreensão”.