O Regulamento (UE) N.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, entrou em vigor a 13/12/2011 e entrará em aplicação a 13/12/2014.

Este regulamento determina que a presença de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de substâncias ou produtos enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na presença de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada deve ser comunicada tanto em géneros alimentícios pré-embalados como em géneros alimentícios não pré-embalados. Esta disposição é aplicável a partir de 13/12/2014.

O artigo 44.º do Regulamento respeitante aos géneros alimentícios não pré-embalados, concede aos Estados-Membros a possibilidade de adotar medidas nacionais relativas ao modo como essa ou outras menções devem ser comunicadas e respetiva forma de expressão e apresentação.

A DGAV – Direção Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade competente para o Regulamento e usando dessa prerrogativa, elaborou um projeto de diploma que visa dar execução, no ordenamento jurídico nacional, ao previsto no artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, cuja publicação deverá ocorrer proximamente. Este projeto estabelece, entre outros requisitos, o modo como deve ser realizada a comunicação ao consumidor dos ingredientes ou auxiliares tecnológicos que provoquem alergias ou intolerâncias, designadamente:

a) No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados para venda aos estabelecimentos de restauração coletiva, a informação relativa aos ingredientes ou auxiliares tecnológicos acima mencionados deverá constar no respetivo documento de acompanhamento ou etiqueta;

b) No caso dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador e nos géneros alimentícios fornecidos em estabelecimentos de restauração coletiva, deverá ser indicada a forma como esta informação pode ser obtida, através da afixação em local destacado ou de qualquer suporte de informação escrita, visual, eletrónica ou outra forma material;

c) No caso dos géneros alimentícios para venda direta, os ingredientes ou auxiliares tecnológicos acima mencionados devem constar do rótulo ou etiqueta.

Assim, deve a DGAV esclarecer o seguinte:

  1. Nos locais onde estão à venda géneros alimentícios não pré-embalados, deve ser claramente indicado onde podem ser obtidas informações sobre alergénios, relativamente aos mesmos.
  2. No caso de estarem à venda géneros alimentícios não pré-embalados em diversos locais dentro das mesmas instalações, essas informações devem estar disponíveis em cada um desses locais.
  3. Tais informações devem estar disponíveis por escrito ou eletronicamente no ponto de venda dos géneros alimentícios a que respeitam e ser de acesso gratuito, de fácil compreensão e claramente legíveis.
  4. Informações por escrito ou em formato eletrónico podem ter como suporte, entre outros, etiquetas, folhetos, catálogos, colunas de informação, sítios web, aplicações, cartazes, quadros de aviso, programas informáticos ou brochuras.
  5. As informações sobre alergénios acima referidas podem ser fornecidas verbalmente no ponto de venda dos géneros alimentícios não pré-embalados, se:

a) puderem ser transmitidas diretamente e de forma apropriada ao consumidor pelo proprietário ou por um funcionário, antes da compra; e

b) estiverem permanentemente disponíveis, por escrito ou em formato eletrónico, para os funcionários e para a Autoridade Fiscalizadora; e

c) existir, no ponto de venda, uma indicação claramente visível instando os consumidores a obterem as informações sobre alergénios junto dos funcionários.

Fonte: Direção Geral de Alimentação e Veterinária